JUSTIÇA COMUTATIVA
A justiça comutativa tem sido
modernamente a mais desconhecida e a mais injuriada das justiças. É comum entre
os juristas identifica - lá como o campo dos contratos, tanto que alguns chegam
a proclamar “o que é contratual é justo”. Vale frisarmos que a justiça
comutativa como princípio diretor das relações entre particulares, impondo
deveres que vão desde o respeito à vida, á personalidade e a dignidade de cada
momento.
Na justiça comutativa, a
pluralidade de pessoas (alteritas) se realiza sob a forma de uma relação entre
particulares O debitum se apresentam
como um devido rigoroso e estrito. E a igualdade simples e formal. Essa é a
estrutura da justiça comutativa que também é chamada de corretiva ou
sinalagmática. Comutativa do latim commutare,
por que versa sobre permutas ou trocas, corretivas por que seu objetivo é
corrigir ou retificar a igualdade nas relações entre particulares. Sinalgmática,
por que é bilateral.
A justiça comutativa rege as
relações entre particulares. Par particulares devemos entender: a pessoa
física, a pessoa jurídica, o Estado como particular e o Estado nas comunidades
internacional.
A pessoa física é fácil
entender, pois o sujeito é um particular. A pessoa jurídica quando as suas relações
com outras pessoas. O estado figura como particular, como, por exemplo, em
locações de prédios pelo governo, em que esta figura como simples inquilino. Os
Estados internacionais figuram como particulares em acordos internacionais.
O devido na Justiça
comutativa, devemos começar a estudá-la analisando a natureza desse débito
rigoroso. Nesse tipo de justiça o devido é mais rigoroso, por que se trata de
assegurar a pessoa o respeito a um direito que já lhe é próprio. O devido pode
apresentar-se sob duas modalidades.
a) Negativa ou respeito à personalidade do próximo, que
por sua vez se subdivide;
a.1)
A pessoa em si mesma, na sua dignidade moral e integridade física, nessa
modalidade não se deve ofender diretamente o direito de outrem;
a.2)
Em sua projeção externa, no seu trabalho, nas obras materiais e intelectuais e
nos bens adquiridos; nessa modalidade não se deve ofender indiretamente o
direito de outrem, já que uma pessoa ofende diretamente o direito de outrem;
b) O cumprimento de obrigações positivas.
Para
analisar este último tópico devemos levar em conta 1° quis são as
obrigações abrangidas?
A) Prestações de serviço; o empreiteiro é obrigado a
fazer a obra contratada;
B) Entrega de mercadoria; o vendedor é obrigado a
entregar o objeto comparado;
C) Pagamento de quantia; o responsável por um
atropelamento é obrigado a pagar uma indenização á vítima.
Dando
continuação a analise pontual do débito, agora devemos observar de onde emanam
estas obrigações;
a) Contrato; vincula as partes a cumprir o convencionado,
por exemplo contrato de trabalho;
b) Uma declaração unilateral de vontade; uma vez emitida,
torna-se exigível, por exemplo promessa de recompensa;
c) Em um delito ou
ato ilícito; decorre do dever de idenizar o dano;
d) Em uma imposição da lei; essas obrigações estão
previstas na lei, por exemplo a pensão alimentícia.
e) Exigências da natureza; obrigações naturais, por
exemplo a divida de jogo.
Para finalizar, falta apenas pontuar as
principais violações:
a) Crimes em geral; por exemplo a lesão corporal, a
calúnia, a violação de direitos autorais, etc;
b) Descumprimento de quaisquer obrigações; o
inadimplente, ou seja, a pessoa não faz o combinado.
A
finalidade dessa justiça é estabelecer igualdade entre as partes, mas essa
igualdade apresenta- se sob forma diferente nas diversas espécies de justiça.
Na comutativa é a igualdade simples e formal. É simples por que consiste numa
relação se uma pessoa compra uma mercadoria que vale 1000, deve pagar 1000. a igualdade é formal,
pois, trata de igualar simplesmente uma coisa a outra , sem levar em conta a
condição das pessoas. Por isso, o símbolo da justiça comutativa é uma balança,
com dois pratos, sustentados por uma mulher com os olhos vendados para não ver
as partes.
Fixado
o conceito de justiça, podemos dizer sem medo algum que não é apenas contrato,
como alguns escritores diziam. Fovillée, numa fórmula sintética “quem diz
contratual diz justo”, se estudamos um recente passado veremos que nem todo
contrato é justo. Para começar analisemos o contrato de compra e venda. Os
princípios do liberalismo e da vontade possibilitaram a fixar preços de seus
interesses, contrário á justiça e ao interesse público. O que determinou o
aparecimento de leis “ antitrustes” e outras formas de regulamentação na defesa
do preço justo.
No
campo das relações de trabalho, o regime liberal gerou um sistema de salários
insuficientes e condições de trabalhos desumanos reconhecendo que nem tudo o
que é contratual é justo, as legislações passaram a impor, nos contratos de
trabalho, o respeito a uma série de exigências mínimas compatíveis com a
dignidade humana.
JUSTIÇA DISTRIBUTIVA
Sinopse
Partindo
do pressuposto que justiça e direito são diferentes, assim também justiça e lei
não é a mesma coisa, a justiça distributiva é uma justiça particular, pois,
defende interesses de pessoas individuais e com peculiaridades diferentes com
relação à sociedade, os indivíduos cobram da sociedade seus respectivos
direitos de sobrevivência mínima, ou seja, direitos assegurados pelo estado
democrático de Direito em defesa dos bens jurídicos que são estes: Vida,
liberdade, honra e propriedade, entre outros bens a serem defendidos por meios
de normas de normas constitucionais. Garantindo assim direito de igualdade
entre todos os membros da sociedade prevalecendo o sentido de justiça que tem
como marco inconfundível o sentimento de equidade para todos com único peso e
medida sendo assim imparcial. Dando a cada um o que lhe é devido. Tendo uma
prévia noção de justiça distributiva possamos nos aprofundar mais em
conhecimento à cerca de justiça distributiva.
Importância
Estendendo-se
no campo da ação social a justiça distributiva regula as relações entre
sociedades e seus membros, cabe exclusivamente a ela a aplicação dos recursos
coletivos e diversas regiões, setores da vida social, disciplinar a fixação dos
impostos assim com também sua progressividade, o voto em massa em determinadas
sociedades anônimas a participação dos trabalhadores ou funcionários nos
lucros, na gestão ou na propriedade da empresa, a aplicação do salário-família
e outros benefícios assegurados aos trabalhadores.
A
justiça distributiva abrange planos de reforma agrária, urbana, tributária,
educacional, é na justiça distributiva que se busca o princípio orientador,
importantes ramos do direito, como administrativo, o fiscal, o do trabalho e da
previdência social, e capítulos inteiros de direito civil e comercial. Na
tocante das relações internacionais, entre outros, afirma que o moderno direito
internacional repousa essencialmente sobre a justiça distributiva
internacional, assim como também na justiça social internacional. A justiça
distributiva apresenta-se como a relação entre a comunidade e seus membros, o
todo e a parte denominada de “alteridade”, consiste também em assegurar aos
membros da coletividade uma equitativa participação no bem comum. A igualdade é
estabelecida ou respeitada, é proporcional ou relativa, e não absoluta ou
simples, como nas relações de justiça comutativa. Podemos observar a justiça
distributiva da seguinte forma:
-
a comunidade dá a cada um de seus membros
-
uma participação no bem comum,
-
observada uma igualdade proporcional ou relativa.
Desníveis
Ao
contrário da justiça comutativa, que se realiza através de operações particulares,
a justiça distributiva se realiza através de um estado de participação
equitativa de setores da comunidade nos benefícios e encargos sociais. Podendo
se perceber a desigualdade entre meios de convivência destarte temos
conhecimento concreto de desnível entre nações industrializadas e nações
subdesenvolvidas da comunidade mundial. Desnível entre regiões do mesmo país,
tomamos como exemplo o nosso país as diferenças existentes entre Norte,
Nordeste e o Centro-Sul. Desnível entre setores econômicos, primário,
secundário, e terciário, assim como também o desnível entre as classes sociais.
Concepções
A
justiça requer necessariamente uma pluralidade de pessoas que se relacionem.
Entende-se
que o ponto central consiste, como se vê em haver ou não distinção real entre a
sociedade e seus membros, o que nos leva naturalmente ao problema da natureza
da sociedade e ás várias concepções. Que são
estas:
àConcepção Individualistas: afirma que só o homem é uma
pessoa real, do qual as sociedades pessoas por uma ficção do direito. O
legislador em vista dos interesses gerais defende que as sociedades sejam
pessoas reais e as trata como tal, onde na realidade existem apenas indivíduos
e relações interdividuais. Só o indivíduo é real a sociedade é mera ficção.
àConcepção Intermediárias: procura sustentar, por
caminhos diversos, a realidade objetiva do indivíduo e da sociedade.
à Concepções Coletivistas: asseguram a existência real
da sociedade, como unidade substancial própria.
Sociedade como contrato
Do
ponto de vista que há sociedades que são apenas contratos ou conjunto de
contratos entre dois ou mais indivíduos. Decorrentes de uma troca de favores o
indivíduo contribui para o mecanismo do estado, e o estado lhes assegura seus
interesses privados para que outrem não interfira e coloque a mão no que não lhe
pertence e fiquem de forma desordenada as coisas sem ordenamento jurídico e
vale ressaltar que as normas criadas pelo estado servem para suprir as
necessidades de seus membros isso provém desde quando surgiram as primeiras
sociedades mantendo essa relação estado indivíduo que é sinônimo em todas as
esferas observadas de direitos e deveres essa é a denominada justiça distributiva
trata em especial dos direitos dos cidadãos do que fazem parte do um dos
elementos do estado que é a povo, que tem suas propriedades nas terras do
estado, formando a soberania do estado esses são os elementos fundamentais para
o funcionamento do estado. A justiça distributiva exige que a comunidade
assegure uma participação equitativa do “bem comum”, assim como também
participar dos benefícios sociais, sem restrição de raça, sexo, cor, classe
social, entre outros meios de descriminação.
Equidade
Como
as demais espécies de justiça, não diferente destas a distributiva visa, também
a realizar concretamente e de forma fundamental a igualdade. A igualdade
defendida pela justiça distributiva é em vias de regra proporcional ou
relativa, regulando as relações entre a sociedade e seus
membros,
exigindo a repartição proporcional dos bens sociais, não trata-se apenas de dar
a todos, de modo uniforme, as mesmas coisas ou de quantidades semelhantes e sim
respeitar uma igualdade proporcional.
Forma de aplicação da justiça
distributiva
A
justiça distributiva é uma espécie de justiça propriamente dita, que exige da
sociedade aos particulares uma participação comum observada uma igualdade
proporcional, aplicam-se a todas as comunidades que apresentam as
características de uma instituição, impõe autoridades um dever rigoroso (debitum legale), e a igualdade na
justiça distributiva consiste numa proporção que tem por base a condição das
pessoas, a natureza do bem distribuído e as espécies de comunidade a que ela se
aplica. O estado por sua vez é o campo mais importante das aplicações da
justiça distributiva. Consideram a justiça distributiva é a virtude da
autoridade.
Comunidade Familiar
A
família é protegida pela justiça distributiva, os direitos assegurados à
família, dentro da comunidade política, e também as exigências que a justiça
distributiva faz dentro da comunidade familiar. Temos como exemplo de que a
família é protegida pela justiça distributiva é os seguintes dispositivos
legais previstos na Constituição federal é: “A família, base da sociedade, tem
especial proteção do estado” (art. 226). O casamento é civil e gratuita a
celebração (art. 226 § 1°) ambos encontrados na CF/88.
Empresa Moderna
Muitos
negam a possibilidade de a justiça distributiva ser aplicada no âmbito das
empresas privadas, pois, defendem a tese de que as relações estabelecidas nas
empresas são contratos assinados por particulares e que devem ser aplicados e
fiscalizados pela justiça comutativa que trata especialmente dessas relações,
mas as empresas econômicas moderna é outra coisa. Como escreveu Renard “A
empresa não é um simples feixe de contratos, governados pela justiça
comutativa, mais uma instituição redigida também pela justiça distributiva e
social, pois há na contemporaneidade uma relação diversa onde atuam os direitos
do trabalhador e as condições mínimas de exigências para sobrevivência e também
as condições necessárias para se estipular uma empresa, destarte subentende-se
que as empresas modernas e seus respectivos trabalhadores não obtêm uma mera
relação entre particulares.
Comunidade Internacional
Na
comunidade internacional podem ser apontadas importantes exigências de justiça
distributiva.
No
que diz respeito a própria existência de uma comunidade global que seja capaz
de assegurar a todos os estados uma participação efetiva do bem comum em escala
mundial.
Outros Conceitos
A
justiça distributiva segundo o pensamento de Aristóteles.
O
primeiro conceito de justiça distributiva se deu por Aristóteles que definiu a
Justiça diferenciando a justiça particular em várias espécies, do qual a
primeira espécie é a justiça distributiva que se aplica nos âmbitos das honras
e bens, visando que cada um dos agregados na sociedade receba suas respectivas
honras e bens, uma porção adequada em favor de seu mérito. Posteriormente
Aristóteles explica que as pessoas não são iguais destarte não terão as mesmas
coisas, ou coisas iguais, como se pode
perceber Aristóteles é um dos mais brilhantes
pensadores helênico mas ele não foge do princípio da equidade ou da
igualdade que a justiça tem que ser uma só pra todos.
Conclusão
Com
o desenvolver desta atividade ao ler e incorporar sentido real da justiça
distributiva, folheando o material parte por parte com dedicação vamos entender
que a justiça distributiva tem a função no convívio social de regular as relações entre indivíduos e sociedade,
mas em
especial
de reger os direitos que o indivíduo agregado em tal sociedade tem perante o
estado ou seja esse estudo serve como base para entendermos as condições que os
estado lhe oferece assegurando os bens jurídicos cabíveis a cada um dos
indivíduos que dentre eles estão: A vida, liberdade, honra, patrimônio, dentre
outros. Normas que em nossa sociedade atual são chamadas de normas
constitucionais, pois garantem todos os direitos necessários para que o a parte
integrante do estado tenha seus direitos fundamentais direitos que se embasem
no sentido de liberdade, igualdade e fraternidade. Esse é o conceito real de
justiça observada e desejada em todas as épocas, uma coisa igualitária para
todos com único peso e medida, sem qualquer tipo de distinção.
JUSTIÇA SOCIAL
Sinopse
Como podemos ver ao discorrer
desta atividade vimos dois outros tipos de justiça, a justiça comutativa e a
distributiva, então chegou a hora de aprofundar os conhecimentos relacionados
ao terceiro tipo de justiça que é a social que tem uma relação direta de
indivíduos e sociedade mais diferente da distributiva, que atribui direitos aos
indivíduos para que garantam seus direitos fundamentais a justiça social cobra
dos indivíduos que os mesmos façam algo para o bem comum que nada mais é que o
bom funcionamento do estado, partindo desse ponto entende-se que o estado
protege os interesses dos indivíduos por meios das normas constitucionais como
o direito a liberdade de expressão entre outras normas essenciais para que se
façam valer o sentido de igualdade, liberdade e fraternidade que a justiça tem
que ser imparcial pra todos, o mesmo estado cobra desses mesmos indivíduos
alegando uma satisfação coletiva essa, denominada de bem comum.
Relação na Justiça Social
A relação na justiça social
dá-se entre indivíduos que são cobrados da sociedade que o mesmo contribua de
alguma forma para o bem coletivo é como se fosse o indivíduo o “particular” é a
pessoa obrigada e a “sociedade” é a pessoa moral ou também entidade
beneficiaria e estes benefícios trazidos são justamente os direitos
garantidos em prol das bem feitorias do
particular para o bem coletivo ou bem comum, pois como pessoa obrigada todo
particular tem que dar sua cooperação. Tratando- se de uma relação entre as
partes e o todo são apontadas as mesmas dificuldades equiparadas a justiça
distributiva, que são estas:
à Distingue a sociedade dos particulares;
à Define como se aplica a justiça na sociedade ;
à Conceitua o particular.
debitum legale na justiça social.
Sabe-se que quando usamos o
termo (debitum legale), vem à tona o
sentido de que cada um tem que receber o que lhe é devido legalmente exigível,
ou seja, através da lei no sentido estrito, não diferente das outras na justiça
social também existe o devido que é rigoroso e exigível pela sociedade que
aconselha ou recomenda aos seus membros praticar atos lícitos e de interesses
sociais sendo essas com título de liberdade ou assistência, constituindo assim
o objeto da justiça social.
Igualdade
Sendo assim todos os
integrantes da sociedade como: Indivíduos X Instituições ou Governados X
Governantes. Tem como princípio fundamental na justiça social é contribuir para
o bem comum que é o fim da sociedade como também a finalidade última da lei.
Tal obrigação é regida pela igualdade fundamental e proporcional. Diferente dos
demais princípios de justiça comutativa e distributiva que conceitua
respectivamente o simples empregado que tem que colaborar para o bem comum da
empresa, assim com também o chefe da empresa, assim como também o legislador
que também contribui para o bem comum do membros da sociedade, na justiça
social todos tem que cooperar para o bem social, desde então essa atividade de
contribuição é proporcional à respectiva função e responsabilidade na vida social,
muito embora indistintamente de ser governante ou governado todos fazem parte
da coletividade social devendo sim concorrer para a satisfação coletiva ou bem
comum.
Como deve ser aplicada a justiça social?
A aplicação da justiça social
engloba todas as modalidades de ordenamento da atividade social, destarte no
topo das considerações ela tem que estar presente na formulação de qualquer
lei, por que todas as normas presentes no âmbito jurídico visam promover o
conceito do bem comum. Não depende apenas do legislador para que a norma
ocorra, vem o chefe do executivo para dar o veredicto se a norma vai entrar em
vigor ou não, e o judiciário aplica, ao particular e aquele que cumpre com suas
obrigações tem suas condições e seus interesses assegurados pelo estado. As
normas jurídicas com princípios de justiça social geral ou legal nelas contidas
têm por objeto fundamental abranger todos com o intuito de bem comum.
Ordenamento jurídico e justiça social
O ordenamento jurídico
formalmente positivado, consolidados e aplicados em uma determinada sociedade é
voltado em torno das necessidades apresentadas pelo estado, ou seja, as normas
jurídicas nascem para suprir as necessidades da sociedade do qual elas estão
inseridas, Visando segurança, ordem seguindo essa linha de pensamento é
notadamente claro que todas as normas se impõem em detrimento a uma sociedade
de acordo com a cultura espelhada na própria sociedade não buscam atingir
coisas utópicas que não condiz com a conduta moral dos indivíduos nela inseridos,
mais sim a resolução de todos os problemas na sociedade contidos objetivando o
senso de bem comum.
Pesquisa realizada à título de atividade discritiva da disciplina Filosofia do Direito pela o trio de alunos a ser entregue no dia 02/12/2011. Allan Douglas, Carlos Henrique e Marcus Antonio. 2° período de
Direito FACET turma: B