Revoluções Liberais
Revoluções Liberais e Construção do
Estado Constitucional
1. Revoluções liberais
1.1. Considerações gerais
Luta contra o Estado absoluto, Sec.
XVIII.
Afirmação dos direitos naturais da
pessoa humana: vida, liberdade, igualdade, etc...
1.2. Antecedentes
1.2.1. Revolução Inglesa (Sec. XVII)
-Influenciada por John Locke.
-Declaração Inglesa de Direitos (Bill
of Rights) de 1689.
-Intenção de estabelecer limites ao
poder absoluto do monarca.
-Influencia do protestantismo.
- Afirmação dos direitos naturais do
individuo: nascidos livres e iguais, justificando-se, portanto, o governo da
maioria que deveria exercer o poder legislativo assegurando a liberdade dos
cidadãos.
- A supremacia do poder legislativo deve
ser sujeita ao povo para uma participação direta nas leis estabelecidas.
1.2.2. Revolução Americana
- Influenciada pelos ideais ingleses
que atendiam os anseios de liberdade dos colonos (treze colônias).
- Luta contra o absolutismo inglês na
América do Norte, uma posição antiabsolutista e de influencia protestante.
- Estabelecimento de um governo do
próprio povo.
- Declaração da Independência de 1776
destaca.
Homens nascem livres e iguais.
Direitos inalienáveis a vida, a
liberdade e a felicidade.
Governo entre os Homens para proteger
seus direitos, os direitos do
povo.
- Baseado na igualdade dos direitos.
Garantir a supremacia da vontade do povo, a liberdade de associação e a
possibilidade de manter um permanente controle sobre o governo.
1.2.3. Revolução Francesa (Sec. XVIII)
- Oposição ao governo absoluto.
- Instabilidade interna, busca pela
união dos franceses, diferente das anteriores Revoluções.
- Idéia de nação como centro unificador
de vontades e de interesses.
- Igreja e o Estado eram inimigos:
Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão de 1789, caráter universal, sem limitações impostas pelas lutas
religiosas locais.
- Homens nascem e permanecem livres e
iguais em direitos.
- Conservação dos direitos naturais e
imprescritíveis do homem: liberdade, propriedade, a segurança e a resistência a
opressão.
- Nenhuma limitação pode ser imposta, a
não ser por meio da lei que é a expressão da vontade geral.
- O Estado deve preservar a
participação popular no governo para que se garantir os direitos naturais.
2. Estado Constitucional
2.1. Origem
- Estado enquadrado em um sistema
normativo, segue os mesmos princípios do Estado Democrático.
- Luta contra os absolutistas na Idade
Média dos monarcas e a limitação do seu poder.
- O constitucionalismos, assim como a
moderna democracia, tem suas origens na decadência do sistema político medieval
do Sec. XVIII, quando surgem os documentos legislativos: Constituição.
- Nasceu como expressão formal de
princípios e objetivos políticos em 1215, quando os barões da Inglaterra
obrigaram o Rei João Sem Terra a assinar a Magna Carta, jurando obedecê-la e
aceitando a limitação dos seus poderes
- Revolução Inglesa: o Estado deve ser
um governo de leis e não de homens.
- Sec. XVIII afirmação dos direitos
naturais (jusnaturalismo): superioridade do indivíduo, dotado de direitos inalienáveis
que deveriam receber a proteção do Estado.
Influencia do iluminismo e a crença da
razão, exigência de uma racionalização do poder.
2.2. Objetivos que precederam ao
constitucionalismo
Afirmação da supremacia do indivíduo.
Necessidade de limitação do poder dos
governantes.
Crença quase religiosa nas virtudes da
razão.
Primeira constituição escrita: Estado
da Virgínia de 1776.
Primeira constituição posta em prática:
Estados Unidos da América de 1787.
Constituição de maior repercussão:
Constituição Francesa de 1789/1791.
A limitação do poder do monarca contra
sua vontade, resultado de uma pressão popular, classe da burguesia.
Elaboração de uma constituição escrita
para proteger os direitos e as conquistas da nova classe que subiu ao poder,
dificultando qualquer retrocesso.
Constitucionalismo nasce no momento de
um liberalismo econômico e protege o liberalismo político, como também os
diretos e liberdades individuais.
Instrumento de afirmação da nova classe
econômica.
Sec. XVIII, a Constituição era a expressão
das aspirações de liberdades e de garantia dos direitos individuais.
Sec. XIX, a Constituição é sinônimo de
proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Ampliação do papel político do Estado.
Deixa de ser apenas o protetor da liberdade e dos direitos para assumir uma
papel ativo na criação de condições para efetivação dos direitos.
3. Bibliografia recomendada
AZAMBUJA, Darcy, Teoria Geral do
Estado, 42 ed., São Paulo: Globo, 2002.
BONAVIDES, Paulo, Ciência Política, 13
ed., São Paulo: Malheiros, 2006.
CICCO, Cláudio de; GONZAGA, Alvaro de
Azevedo, Teoria Geral do Estado e Ciência Política, 2 ed., São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2009.
DALLARI, Dalmo de Abreu,
Elementos de Teoria do Estado, 29 ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário