BIOÉTICA
O termo bioética, de uma forma geral, designa todas as
questões referentes às condutas e/ou procedimentos adotados em diversas
situações, boa parte delas controversas, no campo das ciências médica,
biológica e, em destaque nos últimos anos, nas questões ambientais. É um campo
de estudo bastante ligado à moral e aos valores presentes numa sociedade
gerando debates fervorosos e choques de concepções. Nos grandes encontros
anuais promovidos pela Sociedade Brasileira de Bioética, algumas matérias já se
tornaram “clássicas”, dentre elas: eutanásia, placebo, aborto, transplante de
órgãos, desmatamento, maus tratos aos animais. Esses temas ainda geram
discrepâncias opinativas e provavelmente esses debates devem perdurar por um
longo período de tempo, já que engloba tudo que está presente acerca da vida
humana.
Um ponto interessante ao observar-se a análise dessas
questões é o fato de envolver a participação multiprofissional nesses debates:
médicos, biólogos, engenheiros, pesquisadores e advogados. A atuação de todos
os envolvidos tem por objetivo atingir um equilíbrio de comportamento aceitável
e justo, com base legal. No entanto, esse é o grande desafio dos profissionais
pesquisadores no campo da bioética, pois atingir esse equilíbrio significa
atender a interesses políticos, sociais, morais e religiosos.
Analisando-se a temática do aborto, um entrave clássico
nos debates está na definição do que é vida, qual momento sacramenta o início
da vida humana, seria na concepção? Seria no fenômeno da nidação? Seria no
momento que o feto, finalmente, responde a estímulos externos? Ou no momento do
parto? Essa questão levanta outro questionamento: qual o limite da utilização
de células fecundadas e em processo de divisão no estudo de células-tronco?
Para tanto, faz-se necessário considerar aspectos científicos no
desenvolvimento da temática.
Do ponto de vista da eutanásia, a sociedade presencia
rotineiramente episódios de pessoas vivendo vegetativamente, dependentes de
aparelhos que garantem sua respiração, por exemplo. Valeria a pena permanecer
nesse estado em detrimento da qualidade de vida do cidadão e de sua família? O
paciente debilitado e incapaz pode, ainda, exercer seus atos civis e responder
por eles? É nítido que varias esferas da sociedade entram em conflito para
defender seus valores e fazer valer suas concepções.
Nos dias de hoje já é possível perceber a influência dos
conceitos bioéticos na sociedade, muitos deles com repercussão nacional e
internacional. Foi sabido, no âmbito internacional, a atitude do governo
norte-americano de não assinar o Tratado de Kyoto, aquele compromisso entre as
maiores potências do mundo de reduzir a emissão de seus gases pesados poluentes
e provenientes de suas indústrias. É uma matéria que aborda a redução do
aquecimento global, mesmo interferindo na balança econômica das maiores nações
do planeta. Não estariam os americanos indo de encontro à tendência bioética do
resto do mundo? Há embasamento cientifico que comprove essa necessidade de
redução na emissão desses gases?
Após analisar as principais questões levantadas nos
debates de cunho bioético, se faz necessário avaliar o choque que estas causam
no mundo das leis. A legislação brasileira apresenta-se bastante moderna em
certos aspectos levantados no debate bioético. Nossa legislação conta com as
leis n° 11.105 de 2004, chamada de Lei de Biossegurança, aborda normas e
procedimentos a serem adotados no que se refere ao uso de Organismos
Geneticamento Modificados (OGM), cria o Conselho Nacional e Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança (CNBS e CTNBio, respectivamente) responsáveis por
toda a fiscalização; e n° 9.434 de 1997, chamada de Lei do Transplantes, que
trata da remoção de órgãos para transplante e tratamento.
No caso da Lei dos Transplantes, logo em suas disposições
gerais, já garante por lei a disposição de órgãos para este fim, no entanto
veda a utilização de sangue, óvulos e esperma, que apesar de não se tratarem de
órgãos propriamente ditos, são tecidos e células orgânicas com material
genético suficiente para manipulações “controversas”. Nitidamente, o legislador
esbarra nos conceitos de fecundação, divisão e proliferação celular e
células-tronco, visto que a matéria necessita de discussões. Ao mesmo tempo,
mais adiante na redação da referida lei, proíbe a utilização de órgãos de
indigentes ou pessoas sem identificação, o que demonstra preceitos morais
baseados na dignidade da pessoa humana. Assim, a lei 9.434, ao mesmo tempo que
traz certas limitações, também é bastante flexível nos casos de remoção de
órgãos post mortem e in vivo, pois como exemplo não faz restrições na matéria
referente ao transplante de medula óssea, possibilita que pessoas civilmente
incapazes sejam doadoras, dentre outras disposições. O legislador também veda a
utilização de publicidade ou campanhas para arrecadação de fundos que favoreçam
a capitalização do serviço em detrimento da humanização do processo, tudo sob a
tutela administrativa do Sistema Único de Saúde.
Não obstante, a Lei de Biossegurança, prezando a proteção
á vida e à saúde humana, animal e vegetal para proteção do meio ambiente na
observância do principio da precaução, com o objetivo de estimular o avanço
cientifico e em biotecnologia. Em seu art. 3° preocupa-se em conceituar os
principais termos recorrentes no âmbito da biotecnologia, o que torna evidente
o embasamento cientifico que esse tipo de legislação aborda.
Portanto, a existência de choques de concepções nessa
matéria faz-se fundamental para a delimitação dos procedimentos que envolvem
manipulação de matéria orgânica, estabelecer normas baseadas no conjunto da
aceitação popular com os dados provenientes das pesquisas e avanços científicos.
E, principalmente, é de suma importância que nossos legisladores acompanhem
esses avanços e adaptem nossa lei ao progresso de amadurecimento e postura da
sociedade diante dessas polêmicas questões.
Por: Carlos Henrique Fulgêncio.
Acadêmico de Direito
2° Período
Faculdade de Ciências de Timbaúba
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