3. Relação do Direito Constitucional com outras ciências
O Direito Constitucional fixa as normas fundamentais da organização jurídica e condiciona, debaixo de seus princípios, os demais ramos do Direito Público, com os quais se relaciona.
3.1. O Direito Constitucional e o Direito Administrativo
Ciência do direito público com maior afinidade ao Direito Constitucional.
Holland: Direito Constitucional uma espécie de Direito “em repouso”, e o Direito Administrativo um direito “em movimento”, o primeiro descrevendo a “estrutura” do poder, o segundo a “função” dos órgãos do governo.
Hod Phillips: O Direito Constitucional entende com as estruturas e as regras gerais que regulam a função, enquanto o Direito Administrativo trata dos detalhes e da função.
Ex. Constituição brasileira e as disposições do Direito Administrativo:
- Desapropriação por necessidade ou utilidade pública, Arts. 182, 184 e 185.
- Poderes e atribuições do Presidente da República e dos Ministros de Estado, Arts. 84 e 87 parágrafo único.
- Administração pública e o Regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, Arts. 37 ao 43.
- Competência tributaria dos municípios e autonomia, Arts. 30 e 31.
3.2. O Direito Constitucional e o Direito Penal
Manifestação diante das garantias penais de natureza constitucional, entre elas:
Art. 5, XXXVII ao inciso LXVII.
3.3. O Direito Constitucional e o Direito Processual
a) Direito judiciário civil:
- Assistência judiciária aos necessitados, Art. 5, LXXIV.
- Garantia do mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, Art. 5, LXIX.
- Direito de petição aos poderes públicos contra abuso de autoridades, Art. 5, XXXIV, a).
- Direito de ação popular em defesa do patrimônio de entidades públicas contra atos que lhe sejam lesivos, Art. 5, LXXII.
b) Direito Judiciário Penal
- Proteção da liberdade individual contra o abuso de poder, a prisão ou detenção ilegal, regula o habeas corpus, assegura aos acusados a ampla defesa e faz contraditória a instrução criminal, Art. 5º, III, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVIII.
3.4. O Direito Constitucional e o Direito do Trabalho
Numerosos os dispositivos constitucionais sobre princípios de proteção aos trabalhadores: sindicato livre, direito a greve, a Previdência Social, salário mínimo, repouso semanal remunerado, participação obrigatória nos lucros da empresa, Arts. 6, 7, 8 e 9.
3.5. O Direito Constitucional e o Direito Financeiro e Tributário
Faz-se presente na Constituição com suas normas básicas de administração das finanças e distribuição da competência tributária no organismo estatal.
3.6. O Direito Constitucional e o Direito Internacional
- Princípios constitucionais básicos nas relações internacionais do Brasil, Art. 4, I a X.
3.7. O Direito Constitucional e o Direito Privado
Demais ramos do direito público e privado estão em posição de inferioridade e sujeição em face ao Direito Constitucional.
Crescimento da influência do Estado na esfera privada. Ordenação pelo Direito Constitucional de interesses privados com transcendência social (Ex. propriedade e a família).
- A função social da propriedade, Arts. 5, XXIII e 170, II e III.
- Proteção a família, Arts.226
a 230.
3.8. O Direito Constitucional e a Ciência Política
- Ramo da ciência, fora das jurídicas, de maiores relações com o Direito Constitucional.
- Contribuição na a formação das instituições políticas.
3.9. O Direito Constitucional e a Teoria Geral do Estado
Direito Constitucional, Ciência Política e Teoria Geral do Estado no mesmo plano em alguns países.
4. As fontes do Direito Constitucional
a) Escritas
Leis constitucionais; Leis complementares ou regulamentares; Os tratados internacionais; Jurisprudência;
Doutrina.
b) Não escritas
Costumes: prática repetida de certos atos que induz a coletividade à crença de que esses atos são necessários ou indispensáveis.
Usos constitucionais, maior uso nos países que não possuem Constituição escrita ou que possuem textos sumários. Ex. No caso da Inglaterra a dissolução dos comuns, a convocação do parlamento. No caso dos Estados Unidos as Convenções Partidárias.
5. Bibliografia recomendada
AFONSO DA SILVA, José, Curso de Direito Constitucional Positivo, 33 ed., São Paulo: Malheiros, 2010.
BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, 25 ed., São Paulo: Malheiros, 2010.
LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 26 ed.,São Paulo: Atlas, 2010.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo, Direito Constitucional Descomplicado, 4 ed., São Paulo: Método, 2009.
O Direito Constitucional fixa as normas fundamentais da organização jurídica e condiciona, debaixo de seus princípios, os demais ramos do Direito Público, com os quais se relaciona.
3.1. O Direito Constitucional e o Direito Administrativo
Ciência do direito público com maior afinidade ao Direito Constitucional.
Holland: Direito Constitucional uma espécie de Direito “em repouso”, e o Direito Administrativo um direito “em movimento”, o primeiro descrevendo a “estrutura” do poder, o segundo a “função” dos órgãos do governo.
Hod Phillips: O Direito Constitucional entende com as estruturas e as regras gerais que regulam a função, enquanto o Direito Administrativo trata dos detalhes e da função.
Ex. Constituição brasileira e as disposições do Direito Administrativo:
- Desapropriação por necessidade ou utilidade pública, Arts. 182, 184 e 185.
- Poderes e atribuições do Presidente da República e dos Ministros de Estado, Arts. 84 e 87 parágrafo único.
- Administração pública e o Regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, Arts. 37 ao 43.
- Competência tributaria dos municípios e autonomia, Arts. 30 e 31.
3.2. O Direito Constitucional e o Direito Penal
Manifestação diante das garantias penais de natureza constitucional, entre elas:
Art. 5, XXXVII ao inciso LXVII.
3.3. O Direito Constitucional e o Direito Processual
a) Direito judiciário civil:
- Assistência judiciária aos necessitados, Art. 5, LXXIV.
- Garantia do mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, Art. 5, LXIX.
- Direito de petição aos poderes públicos contra abuso de autoridades, Art. 5, XXXIV, a).
- Direito de ação popular em defesa do patrimônio de entidades públicas contra atos que lhe sejam lesivos, Art. 5, LXXII.
b) Direito Judiciário Penal
- Proteção da liberdade individual contra o abuso de poder, a prisão ou detenção ilegal, regula o habeas corpus, assegura aos acusados a ampla defesa e faz contraditória a instrução criminal, Art. 5º, III, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVIII.
3.4. O Direito Constitucional e o Direito do Trabalho
Numerosos os dispositivos constitucionais sobre princípios de proteção aos trabalhadores: sindicato livre, direito a greve, a Previdência Social, salário mínimo, repouso semanal remunerado, participação obrigatória nos lucros da empresa, Arts. 6, 7, 8 e 9.
3.5. O Direito Constitucional e o Direito Financeiro e Tributário
Faz-se presente na Constituição com suas normas básicas de administração das finanças e distribuição da competência tributária no organismo estatal.
3.6. O Direito Constitucional e o Direito Internacional
- Princípios constitucionais básicos nas relações internacionais do Brasil, Art. 4, I a X.
3.7. O Direito Constitucional e o Direito Privado
Demais ramos do direito público e privado estão em posição de inferioridade e sujeição em face ao Direito Constitucional.
Crescimento da influência do Estado na esfera privada. Ordenação pelo Direito Constitucional de interesses privados com transcendência social (Ex. propriedade e a família).
- A função social da propriedade, Arts. 5, XXIII e 170, II e III.
- Proteção a família, Arts.
3.8. O Direito Constitucional e a Ciência Política
- Ramo da ciência, fora das jurídicas, de maiores relações com o Direito Constitucional.
- Contribuição na a formação das instituições políticas.
3.9. O Direito Constitucional e a Teoria Geral do Estado
Direito Constitucional, Ciência Política e Teoria Geral do Estado no mesmo plano em alguns países.
4. As fontes do Direito Constitucional
a) Escritas
Leis constitucionais; Leis complementares ou regulamentares; Os tratados internacionais; Jurisprudência;
Doutrina.
b) Não escritas
Costumes: prática repetida de certos atos que induz a coletividade à crença de que esses atos são necessários ou indispensáveis.
Usos constitucionais, maior uso nos países que não possuem Constituição escrita ou que possuem textos sumários. Ex. No caso da Inglaterra a dissolução dos comuns, a convocação do parlamento. No caso dos Estados Unidos as Convenções Partidárias.
5. Bibliografia recomendada
AFONSO DA SILVA, José, Curso de Direito Constitucional Positivo, 33 ed., São Paulo: Malheiros, 2010.
BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, 25 ed., São Paulo: Malheiros, 2010.
LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 26 ed.,São Paulo: Atlas, 2010.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo, Direito Constitucional Descomplicado, 4 ed., São Paulo: Método, 2009.
Nenhum comentário:
Postar um comentário