SISTEMA
JURÍDICO VIGENTE
Segundo o sistema jurídico vigente, a
maioridade penal se dá aos 18 anos de idade. Essa norma encontra-se inscrita em três Diplomas Legais :
1) artigo 27 do Código Penal; 2) artigo 104 caput do Estatuto da Criança e do
Adolescente; 3) e artigo 228 da Constituição Federal.
O Legislador manteve-se fiel ao
princípio de que a pessoa menor de 18 anos não possui desenvolvimento mental
completo para compreender o caráter ilícito de seus atos, ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento, erigindo, inclusive, o dogma constitucional
(CF, art. 228). Adotou-se o sistema biológico,
em que é considerada tão-somente a idade do agente, independentemente da sua
capacidade psíquica.
Mas essa não foi uma constante. O
Código Penal de 1969 (Decreto-lei nº 1.004/69), que não chegou a viger, embora
já estivesse em período de vacatio legis [1], possibilitava a
imposição de sanção penal a menor entre 16 e 18 anos, se este revelasse
suficiente desenvolvimento psíquico, bastante para entender o caráter ilícito
do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aqui, o sistema
adotado foi o biopsicológico, ou seja, o de submissão da pessoa entre 16 e 18 anos a
avaliação psicológica para saber se, ao tempo do fato, possuía discernimento
sobre a ilicitude de seus atos.
À época, houve insurgência quanto à possibilidade da
redução da maioridade penal. Juristas e outros estudiosos combateram
veementemente essa inovação não implementada. Justamente em face das críticas,
o Código Penal de 1969 não entrou em vigor, e a reforma de 1984 (Lei nº
7.209/84) manteve a inimputabilidade penal ao menor de 18 anos.
Na exposição de motivos da nova parte
geral do Código Penal, o então Ministro da Justiça Ibrahim Abi - Ackel
justificou a opção legislativa aduzindo que "De
resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos
instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de 18
(dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento
do delinqüente adulto, expondo-o à contaminação carcerária".
O eminente Ministro se referia ao Código de Menores (Lei
nº 6.697/79), que esteve em vigência por onze anos. Não obstante, a
delinqüência junto a menores de dezoito anos, ao invés de diminuir, aumentou.
Adveio o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/90), substituindo o antigo Código de Menores.
Pensava-se ser esta Lei capaz de coibir a prática de condutas criminosas por
menores de 18 anos [3].
Tal, entretanto, igualmente não se verificou.
Em verdade, hoje se constata evolução crescente do número
de adolescentes na prática de atitudes criminosas, os quais já não mais se
limitam ao cometimento de pequenos delitos. A imprensa noticia com freqüência o
envolvimento de menores em crimes hediondos, como homicídio qualificado,
tráfico de entorpecentes, estupro, extorsão mediante seqüestro, latrocínio etc.
Surge, então, novamente, o debate sobre a questão da
redução da maioridade penal.
É inolvidável, o jovem deste novo milênio não é aquele
ingênuo de meados do Século XX. Nos últimos cinqüenta anos, assistiu-se a
evolução jamais vista em outro período da humanidade. As transformações foram
de ordem política, tecno-científica, social e econômica. Caiu o muro de Berlim,
surgiu o fenômeno da globalização, arrefeceram-se as correntes ideológicas. No
campo do conhecimento científico, houve a conquista do espaço, o domínio da
engenharia genética, a expansão da informática, a popularização da internet, só
para exemplificar.
Atualmente, o acesso à informação é quase compulsivo.
Novas tecnologias fazem parte do dia-a-dia das pessoas, inclusive dos jovens
(telefone celular, internet, correio eletrônico, rádio, tv aberta e fechada,
etc). São tantos os canais de comunicação, que se torna impossível manter-se
ilhado, alheio aos acontecimentos. Não há espaço para a ingenuidade, e com
maior razão no que concerne aos adolescentes. Aliás, estes estão mais afetos a
essas inovações. Em algumas situações, há inversão da ordem natural. É comum,
por exemplo, filhos orientarem os pais sobre informática.
Nesse contexto, o menor entre 16 e 18 anos precisa ser
encarado como pessoa capaz de entender as conseqüências de seus atos, vale
dizer, deve se submeter às sanções de ordem penal. Como exposto, o jovem nessa
faixa etária possui plena capacidade de discernimento. Sabe e consegue
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Veja, quando se fala em maturidade
para efeitos penais, não se busca inteligência destacada, capacidade de tomar
decisões complexas, mas tão-somente a formação mínima de valores humanos que
uma pessoa deve ser dotada, podendo discernir entre o bem e o mal, entre o
certo e o errado, entre o que constitui crime e a atipicidade (livre-arbítrio).
É a imputabilidade, que se faz presente quando o sujeito compreende a ilicitude
de sua conduta e age de acordo com esse entendimento. [4]
Para esse grau de compreensão, bastam
inteligência e amadurecimento medianos, tranqüilamente verificáveis nos
adolescentes entre 16 e 18 anos. Ora, será que o menor de dezoito e maior de dezesseis
anos não sabe o que é matar alguém, subtrair coisa alheia móvel, seqüestrar pessoa com o fim de obter qualquer
vantagem,como condição ou preço do resgate? Será
que não é capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? A realidade
hodierna diz que sim.
Indiscutível, pois, o desenvolvimento psíquico-intelectual
do adolescente nessa faixa etária. Bem por isso, tem sido comum o ingresso de
menores de 18 anos em universidades, nos mais variados cursos. E mais, jovens
que sequer concluíram o segundo grau têm conseguido se matricular em cursos de
nível superior, graças a liminares. Como, então, considerar essas pessoas
inimputáveis?
O próprio legislador-constituinte
reconhece aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos lucidez e
discernimento na tomada de decisões ao lhes conferir capacidade eleitoral
ativa, conforme expressa previsão constante no artigo 14, § 1º, inciso II,
alínea c,
da Magna Carta. Segundo a Constituição da República, homens e mulheres entre 16
e 18 anos estão aptos a votar em candidatos para qualquer cargo público eletivo
(vereador, prefeito, deputado estadual, deputado federal, senador e Presidente
da República). Cuida-se, evidentemente, de responsabilidade só atribuída a quem
possua elevado grau de maturidade. Esta é a conclusão lógica diante das
implicações do voto no processo político e no destino da nação. A propósito, o
Professor e jusfilósofo MIGUEL REALE, comentando a necessidade de reduzir a
maioridade penal, já em 1990 escreveu [5]:
No Brasil, especialmente, há um outro motivo determinante,
que é a extensão do direito ao voto, embora facultativo aos menores entre
dezesseis e dezoito anos, como decidiu a Assembléia Nacional Constituinte para
gáudio de ilustre senador que sempre cultiva o seu ‘progressismo’... Aliás, não
se compreende que possa exercer o direito de voto quem, nos termos da lei
vigente, não seria imputável pela prática de delito eleitoral.
Dessa forma, se de um lado a
Constituição Federal considera o menor de dezoito e maior de dezesseis anos
inimputável (artigo 228), por outro, o permite exercer o direito ao voto
(artigo 14, § 1º, inciso II, alínea c).
Distingue o Texto Supremo a maioridade penal, da maioridade eleitoral [6].
Embora ambos os dispositivos emanem
do mesmo Poder Constituinte, verifica-se certa antinomia principiológica entre
essas normas. Como um jovem pode ter discernimento para votar, v.g., no Presidente da República, mas
não o tem em relação à pratica de crimes, ainda que hediondos? Vale dizer, o
menor conhece toda importância da escolha dos integrantes dos Poderes
Legislativo e Executivo, mas não tem consciência das condutas delituosas, por
isso é inimputável. O que é mais complexo? Evidente, o processo eleitoral.
Impõe-se sim uma revisão do preceito
constitucional atinente à maioridade penal. O debate é atual, pois a violência
e o envolvimento de menores de dezoito anos tem aumentado. Há respeitáveis
vozes defendendo a diminuição da maioridade penal, entretanto grande parte
dessa corrente a condiciona à comprovação do desenvolvimento intelectual e
emocional do adolescente entre 16 e 18 anos [7].
Adoção do sistema biopsicológico (ou biopsicológico normativo ou
misto), onde as pessoas nessa faixa etária necessariamente serão submetidas a
avaliação psiquiátrica e psicológica para aferir o seu grau de amadurecimento.
O grande inconveniente dessa opção está na necessidade de
perícia psicológica e psiquiátrica em todo menor entre 16 e 18 anos que venha a
cometer infração penal.
Como é cediço, inexiste em nosso País estrutura
organizacional para a realização desses exames. Em cada crime ou contravenção
praticada por adolescente nessa faixa etária, ter-se-ia de providenciar perícia
médico-psicológica para apurar a imputabilidade ou inimputabilidade, mesmo em
se cuidando de delito de bagatela. Ora, isso atrasaria sobremaneira a instrução
do processo, congestionaria a rede pública de saúde e obstaria por completo a
entrega da prestação jurisdicional. De salientar que em grande parte das
comarcas do interior do Brasil não há profissionais habilitados para tal.
Haveria, então, necessidade de transportar os menores para centro maior,
aumentando os riscos de resgate, fuga, além de considerável ônus para o Estado.
Quando se tentou implantar sistema
semelhante em 1969, por ocasião da edição do Decreto-lei nº 1.004/69[8],
o grande argumento contrário foi exatamente a dificuldade para se aferir a
capacidade de culpa na faixa dos 16
a 18 anos, mediante perícia sofisticada e de difícil
praticabilidade.
Pensamos que o mais justo e
socialmente adequado para os dias atuais é a redução da maioridade penal de 18
para 16 anos, sem necessidade de avaliação do grau de desenvolvimento
psíquico-emocional do menor. Adoção do critério puramente biológico, porém a
partir do décimo sexto aniversário do adolescente. Uma vez completados 16 anos
de idade, a pessoa sujeitar-se-ia às regras do Código Penal e leis esparsas
pertinentes. Não haveria qualquer subjetivismo. A fim de corroborar esse ponto
de vista, novamente trago à colação a abalizada lição do mestre MIGUEL REALE [9], verbis:
Tendo o agente ciência de sua impunidade, está dando justo
motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve
efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da
consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que
caracterizam nosso tempo.
É incompreensível a resistência quanto ao rebaixamento da
maioridade penal. O discurso pela manutenção da regra atual pode ser
politicamente defensável e até romântico, porém completamente divorciado da
realidade, se considerarmos o nível de amadurecimento do jovem entre 16 e 18
anos de idade e, ainda, espantosa violência com que costumam agir. Há diversos
países onde a maioridade penal inicia-se aos 16 anos (p. ex: Argentina,
Espanha, Bélgica e Israel); em outros, aos 15 anos (Índia, Egito, Síria,
Honduras, Guatemala, Paraguai, Líbano); na Alemanha e Haiti, aos 14 anos. E por
incrível que pareça, na Inglaterra a pessoa é considerada imputável a partir
dos 10 anos.
Não podemos assistir de braços cruzados a escalada de
violência, onde menores de 18 anos praticam os mais hediondos crimes e já
integram organizações delituosas, sendo inteiramente capazes de entender o
caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O
Estatuto da Criança e do Adolescente, por benevolente que é, não tem intimidado
os menores. Como forma de ajustamento à realidade social e de criar meios para
enfrentar a criminalidade com eficácia, impõe-se seja considerado imputável
qualquer homem ou mulher a partir dos dezesseis anos de idade.
A Imprensa Divulga
A imprensa tem divulgado,
exaustivamente, a questão sob o impacto de algumas infrações penais gravíssimas
praticadas ultimamente por adolescente. Algumas pessoas entrevistadas pedem a
redução para os dezesseis anos, sem restrições; outros entendem que se deve
realizar uma avaliação psicológica para saber qual o grau de compreensão do
infrator sobre a gravidade do ato cometido por ele.
De início, cabe ressaltar que a C.F.
em vigor, no art. 228 dispõe que são plenamente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos ás normas da legislação especial.
Vale ressaltar que há juristas
defensores da impossibilidade de reforma constitucional, neste aspecto, pois
entendem que se trata de direito individual que é imune á mudança por Emenda
Constitucional, nos termos do art. 60, §4º, inciso IV. Este é o primeiro
obstáculo para a mudança do art. 228 da C.F., pois, para estes juristas
trata-se de cláusula pétrea, somente podendo ser alterada por nova Assembléia Constituinte.
Vamos partir, agora, da hipótese de
ser possível a Emenda Constitucional no caso e analisemos o mérito da questão:
há ou não a necessidade de diminuir a maioridade penal?
Tratando-se de menores de dezoito
anos, a legislação Brasileira há muito, considera que a pessoa abaixo dessa
faixa etária não tem o desenvolvimento capaz de compreender exatamente a
natureza da sua conduta, não estando apta a ser condenada a uma pena, mas
precisa, embora, em casos graves, de internação em estabelecimento adequado a
formá-lo para a vida social, ao invés de ser ressocializado, o que ocorre com o
maior que tem a noção precisa dos seus atos, sabe efetivamente que
atentou contra os valores sociais e, por isso, precisa ser reeducado e, não,
educado para conviver em sociedade.
Sobre o adolescente, vejamos o
seguinte trecho:
“É comum períodos de serenidade
sucederem-se a outros de extrema fragilidade emocional com demonstração
freqüente de instabilidade... Sentem-se imortais, fortes, capazes de tudo... As
emoções são contraditórias. Deprimem-se com facilidade, passando de um estado
meditativo e infeliz para outro pleno de euforia...” (Educar Sem Culpa, Tânia
Zagury, pág. 82).
Somem-se a isso, as influências
negativas sobre muitos adolescentes do meio familiar e ou social. A autodeterminação é neles incompleta,
por força de fatores endógenos e é influenciado pelos fatores ambientais. O psiquiatra Jorge Gaba afirma que:
“Na fase que vai dos 14 até os 21
anos, acontece a reorganização dos neurônios que se manifesta justamente nas
áreas ligadas ás emoções, ao discernimento e autocontrole” (Jornal da Comércio,
Família, pág. 5, ed. 23/11/03).
Ora, se até os 21 anos ocorrem tais
fenômenos, tem-se que considerar sua mais profunda incidência antes dos 18
anos. Aliás, o Código Penal pune a pessoa com 18 anos até os 21 com pena
atenuada.
O Estatuto da Criança e do
Adolescente prevê a internação do adolesceste que constitui medida privativa de
liberdade quando se trata de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
violência à pessoa, por reiteração na prática de outras infrações graves; por
descumprimento reiterado e injustificadavel da medida anteriormente imposta.
Ao contrário, portanto, do que muitas
pessoas pensam, não há no Estatuto um sistema de impunidade. Por outro lado, a internação pode ser
aplicada provisoriamente enquanto o procedimento de apuração do ato infracional
se realiza (equivalente á prisão em flagrante, ou preventiva aplicável aos
adultos).
É preciso, porém, que se observem os
princípios do art. 121 e 122, §1º, do Estatuto: a medida deve ser reavaliada,
ao menos, a cada semestre; não pode exceder três anos ou persistir quando o
infrator completar 21 anos de idade. Terminado o procedimento, o juiz aplicará
a medida adequada ou liberará o jovem.
É ilusório pensar que a simples
redução da maioridade penal é uma panacéia, pois os presídios para adultos
estão superlotados além de não terem, na quase totalidade, condições de
recuperar alguém. Some-se o fato de o menor, ao conviver com criminosos
adultos, receber forte carga negativa de influência quando ainda está em
processo de amadurecimento emocional.
Em pesquisa coordenada por Mário
Volpi, consultor da UNICEF no Brasil, observou-se que, entre 1995 a 1997, dos
adolescentes internados houve 14%autores de homicídio e, 4, 5% por latrocínio,
dados que revelam não ser a situação alarmante a ponto de se clamar pela
redução da maioridade penal (adolescente e ato infracional, João Batista
Saraiva, pág. 166, ed. 1999). É preciso, sim, o Estado e a sociedade se unirem
para pôr em prática uma política preventiva do aumento destas infrações, dando
assistência adequada ás crianças para que não sejam futuros adolescentes
infratores, dar aos adolescentes condições de não se envolverem em infrações e
oferecer aos infratores os meios necessários á sua reinserção na sociedade.
Para tanto, p.ex., o Estatuto prevê
os Conselhos Tutelares compostos por membros da comunidade, eleitos para
mandato de três anos, o qual promove a execução de suas decisões, podendo:
requisitar serviços públicos nas áreas de educação, saúde, serviço social,
trabalho e segurança, assessorar o Executivo na elaboração da proposta
orçamentária na área da criança e da adolescente etc.
Os conselhos são municipais,
descentralizadas, portanto, o que os aproxima da comunidade. Cabe-lhe
conscientizar a população para auxiliá-la por meio de voluntários. É preciso,
ainda fundar ONGS para atuar nesta área, inclusive para colaborar com o M.P. e
a Magistratura para atuarem preventivamente ou na aplicação da liberdade
assistida (art.118, §§1º e 2º do Estatuto).
Quantos aos adolescentes que
apresentam enfermidade mental, o Estatuto prevê a requisição judicial de
tratamento médico em regime hospitalar ou ambulatorial (art. 101, V e 112,
§3°), não se podendo alegar que pessoas portadoras de distúrbios psíquicos
ficarão á solta, após a internação colocando em risco a sociedade.
Marcel Hoppe, para finalizar, diz que
o Estatuto é a receita, e a nos cumpre aviá-la (A Questão da Violência, Anais
do Seminário da criança e do Adolescente, associação dos Procuradores do
Município de Porto Alegre).
Há também
campanhas de manifestação que se opõe a redução da maioridade penal, onde as
principais instituições que defendem essa manifestação são essas:
Associação Brasileira de Ensino de Psicologia –
ABEP
Associação Brasileira de Orientação Profissional – ABOP
Associação Brasileira de Psicoterapia e Medicina Comportamental – ABPMC
Associação Brasileira de Psicologia Política – ABPP
Associação Brasileira de Neuropsicologia – ABRANEP
Associação Brasileira de Psicoterapia – ABRAP
Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional – ABRAPEE
Associação Brasileira de Psicologia do Esporte – ABRAPESP
Associação Brasileira de Psicologia Social – ABRAPSO
Associação Brasileira de Pesquisa e Pós-graduação em Psicologia – ANPEPP
Conselho Federal de Psicologia – CFP
Coordenação Nacional dos Estudantes de Psicologia – CONEP
Federação Nacional dos Psicólogos – FENAPSI
Instituto Brasileiro de Avaliação Psicológica – IBAP
Sociedade Brasileira de Psicologia do Desenvolvimento – SBPD
Sociedade Brasileira de Psicologia Hospitalar – SBPH
Sociedade Brasileira de Psicologia Organizacional e do Trabalho – SBPOT
Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura – SOBRAPA
Associação Brasileira de Orientação Profissional – ABOP
Associação Brasileira de Psicoterapia e Medicina Comportamental – ABPMC
Associação Brasileira de Psicologia Política – ABPP
Associação Brasileira de Neuropsicologia – ABRANEP
Associação Brasileira de Psicoterapia – ABRAP
Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional – ABRAPEE
Associação Brasileira de Psicologia do Esporte – ABRAPESP
Associação Brasileira de Psicologia Social – ABRAPSO
Associação Brasileira de Pesquisa e Pós-graduação em Psicologia – ANPEPP
Conselho Federal de Psicologia – CFP
Coordenação Nacional dos Estudantes de Psicologia – CONEP
Federação Nacional dos Psicólogos – FENAPSI
Instituto Brasileiro de Avaliação Psicológica – IBAP
Sociedade Brasileira de Psicologia do Desenvolvimento – SBPD
Sociedade Brasileira de Psicologia Hospitalar – SBPH
Sociedade Brasileira de Psicologia Organizacional e do Trabalho – SBPOT
Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura – SOBRAPA
Vejamos agora as 10 razões da psicologia para
ir contra as ideias de redução da maioridade penal:
2. É urgente garantir o tempo social de infância e juventude, com escola de qualidade, visando condições aos jovens para o exercício e vivência de cidadania, que permitirão a construção dos papéis sociais para a constituição da própria sociedade;
5. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) propõe responsabilização do adolescente que comete ato infracional com aplicação de medidas socioeducativas. O ECA não propõe impunidade. É adequado, do ponto de vista da Psicologia, uma sociedade buscar corrigir a conduta dos seus cidadãos a partir de uma perspectiva educacional, principalmente em se tratando de adolescentes;
6. O critério de fixação da maioridade penal é social, cultural e político, sendo expressão da forma como uma sociedade lida com os conflitos e questões que caracterizam a juventude; implica a eleição de uma lógica que pode ser repressiva ou educativa. Os psicólogos sabem que a repressão não é uma forma adequada de conduta para a constituição de sujeitos sadios. Reduzir a idade penal reduz a igualdade social e não a violência - ameaça, não previne, e punição não corrige;
7. As decisões da sociedade, em todos os âmbitos, não devem jamais desviar a atenção, daqueles que nela vivem, das causas reais de seus problemas. Uma das causas da violência está na imensa desigualdade social e, conseqüentemente, nas péssimas condições de vida a que estão submetidos alguns cidadãos. O debate sobre a redução da maioridade penal é um recorte dos problemas sociais brasileiros que reduz e simplifica a questão;
9. Reduzir a maioridade penal é tratar o efeito, não a causa. É encarcerar mais cedo a população pobre jovem, apostando que ela não tem outro destino ou possibilidade;
10. Reduzir a maioridade penal isenta o Estado do compromisso com a construção de políticas educativas e de atenção para com a juventude. Nossa posição é de reforço a políticas públicas que tenham uma adolescência sadia como meta.
Igualdades nos pontos de vista em defesa da não redução da
maioridade penal.
ECA
Impossível discutir
redução da maioridade sem nos remetermos ao ECA. Criado em 1990, o Estatuto da
Criança e do Adolescente institui a responsabilidade penal a partir dos 18 anos.
Ana Karina afirma que este marco foi estipulado por critérios políticos que se
articulam a um processo de maturação neurológica e psicológica que depende
muito do ambiente social onde se vive. “Antes disso, os adolescentes têm
dificuldade de entender a irreversibilidade dos seus atos”, analisa.
Entretanto, a psicóloga pontua que podemos explicar o comportamento dos
adolescentes, mas não justificá-los. “Se ele comete um ato infracional deve
responder por isso. E a resposta do próprio Estatuto é punitivo associado ao
estabelecimento de um processo sócio-educativo”, esclarece. Segundo ela, as
medidas contidas no ECA são a Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade
Assistida, Semi-Liberdade, Internação Provisória e Internação. “O adolescente
perde o seu direito de ir e vir”, acrescenta.
Antes do Estatuto, havia
um código de menores onde estava definido que crianças abandonadas ou que
cometiam atos infratores teriam que ter suas vidas transformadas pelo Estado.
Todas eram recolhidas para uma mesma instituição, as Febem’s. O ECA surgiu para
romper com isso, estipulando que toda criança e adolescente são iguais,
independente da classe social. A proposta, porém, ainda não está bem
compreendida pela sociedade, tampouco sendo aplicada como deveria. O que se vê nas
atuais unidades de internação é que as medidas sócio-educativas voltadas para
os adolescentes infratores não estão sendo implementadas de acordo com o
Estatuto. “Não podemos dizer que o Estatuto falhou na possibilidade de reduzir
o índice de adolescentes infratores porque ainda não foi aplicado de acordo”,
afirma Ana. “Por enquanto a sociedade é que fracassou na aplicação dos
mecanismos estabelecidos”, finaliza.
A Constituição
Entre os projetos que
tramitam no Congresso Nacional está a proposta de emenda da constituição (PEC
26) de autoria do Senador Íris Rezende (PMDB/GO) que “altera o artigo 228 da
Constituição Federal, para reduzir a idade prevista para a imputabilidade
penal, nas condições que estabelece”. Contrário à redução, o juiz da 37ª Vara
Criminal, Geraldo Prado, chama a atenção para os direitos fundamentais da
criança e do adolescente. “Toda criança e todo adolescente tem os mesmos
direitos fundamentais que os adultos e, além desses, outros especiais”,
considera. Entre os direitos especiais garantidos na constituição para os
adolescentes e as crianças, está o de não serem responsabilizados criminalmente
antes dos 18 anos. “Independentemente do grau de conscientização ou maturidade
de um adolescente, nós constituintes entendemos que a punição criminal é um
castigo enorme para alguém nessa faixa etária, por mais grave que seja o ato
que venha a praticar”, justifica. O magistrado ainda reforça que trata-se de
uma cláusula pétrea, ou seja, regra que não admite retrocesso.
Do ponto de vista da luta de
classes, Prado vai mais além. Para ele, o debate da redução da maioridade é um
retorno disfarçado do autoritarismo que insiste em criminalizar adolescentes,
especialmente os que moram nas favelas e periferias. “É todo um projeto de
criminalização contra um grupo de pessoas que são ‘indesejáveis’ na sociedade”,
discute. “Há mais negros dentro das cadeias do que nas universidades”,
exemplifica.
Os direitos humanos
O debate da
responsabilidade penal esbarra também na questão do sistema prisional.
Pesquisas do censo penitenciário revelam que as unidades de internação têm
índices de reincidência menores do que as prisões. Os dados não são precisos,
mas em 1995/96, a FEBEM registrou cerca de 65% de reincidentes enquanto que nas
penitenciárias o índice foi de 80%. Já em 2003, o índice caiu para 30%,
chegando a 12% nas unidades mais próximas do perfil do ECA. Os números
comprovam que o caminho é investir no sistema sócio-educativo, ao invés de
superlotar as penitenciárias brasileiras.
A doutora em
psicologia social e coordenadora do Núcleo de Direitos Humanos do Observatório
de Favelas, Raquel Willadino, aponta a ausência de reflexão sobre o sistema
penitenciário neste debate. “Não podemos jogar os adolescentes dentro de um
sistema que intensifica os problemas que o levaram para lá”, posiciona-se. Ela
prevê que ao reduzirmos a idade penal, estaremos inserindo cada vez mais
crianças nas atividades ilícitas. “Reduzir não trará nenhum benefício, a não
ser um retrocesso no campo dos direitos”, enfatiza. “Temos que reorganizar o
sistema em função do adolescente enquanto sujeito de direito”, sugere.
De acordo com Raquel, o movimento de direitos humanos se posiciona contra a redução da maioridade penal no Brasil. “Existe uma Frente Parlamentar que prioriza a discussão sobre criança e adolescente intervindo no Congresso Nacional em favor do ECA”, informa.
De acordo com Raquel, o movimento de direitos humanos se posiciona contra a redução da maioridade penal no Brasil. “Existe uma Frente Parlamentar que prioriza a discussão sobre criança e adolescente intervindo no Congresso Nacional em favor do ECA”, informa.
*Karine Mueller é
jornalista do Observatório de Favelas do Rio de Janeiro.
Maioridade penal
A morte do menino João Hélio, de 6 anos, arrastado
por um carro depois de um assalto no Rio de Janeiro, reacendeu o debate sobre a
redução da maioridade penal no país. Como em outros crimes violentos, menores
de idade tiveram papel ativo no brutal crime - mas poderão ficar no máximo 3
anos presos. Saiba quais são os principais argumentos dos defensores e dos
críticos da medida - e como a mudança na lei poderia ser realizada.
1. O que é maioridade penal?
2. O que diz a legislação brasileira sobre infrações de quem
não atingiu a maioridade penal?
3. Como é a legislação brasileira em relação a outros países?
4. Quais os argumentos para reduzir a maioridade penal?
5. Quais mudanças são as propostas em relação à maioridade penal?
6. O que dizem os que são contra a redução da maioridade penal?
7. Quem é contra a redução da maioridade penal?
8. Quem se manifestou a favor da redução da maioridade penal?
9. Quais são os trâmites legais para reduzir a maioridade penal?
10. Que propostas sobre maioridade penal serão avaliadas pelo Congresso Nacional?
11. Quando a Câmara dos Deputados votará as propostas de redução de maioridade penal?
2. O que diz a legislação brasileira sobre infrações de quem
não atingiu a maioridade penal?
3. Como é a legislação brasileira em relação a outros países?
4. Quais os argumentos para reduzir a maioridade penal?
5. Quais mudanças são as propostas em relação à maioridade penal?
6. O que dizem os que são contra a redução da maioridade penal?
7. Quem é contra a redução da maioridade penal?
8. Quem se manifestou a favor da redução da maioridade penal?
9. Quais são os trâmites legais para reduzir a maioridade penal?
10. Que propostas sobre maioridade penal serão avaliadas pelo Congresso Nacional?
11. Quando a Câmara dos Deputados votará as propostas de redução de maioridade penal?
O que é maioridade penal?
A
maioridade penal fixada em 18 anos é definida pelo artigo 228 da Constituição.
É a idade em que, diante da lei, um jovem passa a responder inteiramente por
seus atos, como cidadão adulto. É a idade-limite para que alguém responda na
Justiça de acordo com o Código Penal. Um menor é julgado pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
O que diz a
legislação brasileira sobre infrações de quem não
atingiu a maioridade penal?
Pela
legislação brasileira, um menor infrator não pode ficar mais de três anos
internado em instituição de reeducação, como a Febem. É uma das questões mais
polêmicas a respeito da maioridade penal. As penalidades previstas são chamadas
de “medidas socioeducativas”. Apenas crianças até 12 anos são inimputáveis, ou
seja, não podem ser julgadas ou punidas pelo Estado. De 12 a 17 anos, o jovem infrator
será levado a julgamento numa Vara da Infância e da Juventude e poderá receber
punições como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à
comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade ou
internação em estabelecimento educacional. Não poderá ser encaminhado ao
sistema penitenciário.
Como é a
legislação brasileira em relação a outros países?
A
legislação brasileira sobre a maioridade penal entende que o menor deve receber
tratamento diferenciado daquele aplicado ao adulto. Estabelece que o menor de
18 anos não possui desenvolvimento mental completo para compreender o caráter
ilícito de seus atos. Adota o sistema biológico, em que é considerada somente a
idade do jovem, independentemente de sua capacidade psíquica. Em países como
Estados Unidos e Inglaterra não existe idade mínima para a aplicação de penas.
Nesses países são levadas em conta a índole do criminoso, tenha a idade que
tiver, e sua consciência a respeito da gravidade do ato que cometeu. Em
Portugal e na Argentina, o jovem atinge a maioridade penal aos 16 anos. Na
Alemanha, a idade-limite é 14 anos e na Índia, 7 anos.
Quais os
argumentos para reduzir a maioridade penal?
Os que
defendem a redução da maioridade penal acreditam que os adolescentes infratores
não recebem a punição devida. Para eles, o Estatuto da Criança e do Adolescente
é muito tolerante com os infratores e não intimida os que pretendem transgredir
a lei. Eles argumentam que se a legislação eleitoral considera que jovem de 16
anos com discernimento para votar, ele deve ter também tem idade suficiente
para responder diante da Justiça por seus crimes.
Quais mudanças são
as propostas em relação à maioridade penal?
Discute-se
a redução da idade da responsabilidade criminal para o jovem. A maioria fala em
16 anos, mas há quem proponha até 12 anos como idade-limite. Propõe-se também
punições mais severas aos infratores, que só poderiam deixar as instituições
onde estão internados quando estivessem realmente “resocializados”. O tempo
máximo de permanência de menores infratores em instituições não seria três
anos, como determina hoje a legislação, mas até dez anos. Fala-se em reduzir a
maioridade penal somente quando o caso envolver crime hediondo e também em
imputabilidade penal quando o menor apresentar "idade psicológica"
igual ou superior a 18 anos.
O que dizem os que
são contra a redução da maioridade
penal?
Os que
combatem as mudanças na legislação para reduzir a maioridade penal acreditam
que ela não traria resultados na diminuição da violência e só acentuaria a
exclusão de parte da população. Como alternativa, eles propõem melhorar o
sistema socioeducativo dos infratores, investir em educação de uma forma ampla
e também mudar a forma de julgamento de menores muito violentos. Alguns
defendem mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer
regras mais rígidas. Outros dizem que já faria diferença a aplicação adequada
da legislação vigente.
Quem é
contra a redução da maioridade penal?
Representantes
da Igreja Católica e do Poder Judiciário combatem a redução da maioridade
penal. Para a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen
Gracie, a melhor solução seria ter uma “justiça penal mais ágil e rápida”. O
presidente Luiz Inácio Lula da Silva diz que o Estado “não pode agir
emocionalmente”, pressionado pela indignação provocada por crimes bárbaros.
Karina Sposato, diretora do Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a
Prevenção e Tratamento da Delinqüência (Ilanud), diz que o país não deveria
“neutralizar” parte da população e sim procurar “gerir um sistema onde as
pessoas possam superar a delinqüência”. Tanto o presidente nacional da Ordem
dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, como o presidente da Câmara dos
Deputados, Arlindo Chinaglia, afirmam que reduzir a maioridade penal não seria
uma solução para a violência.
Quem se manifestou
a favor da redução da maioridade penal?
Os
quatro governadores da região Sudeste - José Serra (PSDB-SP), Sérgio Cabral
Filho (PMDB-RJ), Aécio Neves (PSDB-MG) e Paulo Hartung (PMDB-ES) propõem ao
Congresso Nacional alterar a legislação para reduzir a maioridade penal. Eles
querem também aumentar o prazo de detenção do infrator para até dez anos. Além
dos governadores, vários deputados e senadores querem colocar em votação
propostas de redução da maioridade.
Quais são os
trâmites legais para reduzir a maioridade penal?
Depois
de ser discutida pelo Senado, a proposta de emenda constitucional (PEC) deve ir
a plenário para votação em dois turnos. Na seqüência, a proposta tem de ser
votada pela Câmara dos Deputados para transformar-se em lei.
Que propostas
sobre maioridade penal serão avaliadas pelo Congresso Nacional?
Das
seis propostas de redução da maioridade penal que a Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania do Senado avalia, quatro reduzem a maioridade de 18 para 16
anos, e uma para 13 anos, em caso de crimes hediondos. Há ainda uma proposta de
emenda constitucional (PEC), do senador Papaléo Paes (PSDB-AP) que determina a
imputabilidade penal quando o menor apresentar "idade psicológica"
igual ou superior a 18 anos.
Quando a Câmara
dos Deputados votará as propostas de redução de maioridade penal?
Não há
prazo definido. O presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia
(PT-SP), não quis incluir o assunto entre as primeiras medidas do chamado
“pacote da segurança”. O que tem ocorrido é que em períodos de comoção e
mobilização da opinião pública o assunto ganha visibilidade e várias propostas
chegam ao Congresso. Passada a motivação inicial, os projetos caem no
esquecimento. A proposta para redução da maioridade está parada no Congresso
desde 1999. Desde 2000, esta é a quarta vez que um “pacote de segurança” é
proposto. O último “esforço concentrado” foi em junho de 2006, após os ataques
do PCC em São Paulo ,
quando o Senado aprovou 13 projetos de endurecimento da legislação penal, que
não incluíam a discussão sobre a maioridade. Em 2003, após a morte de dois
juízes, houve uma “semana da segurança”. Em 2000, depois de um sequestrador de
um ônibus ser morto ao lado de uma refém, a Câmara e o Senado criaram uma
comissão mista para discutir o endurecimento das leis. Não houve votação
originada desta comissão.
Pesquisa realizada, desenvolvida e redigida por:
Allan
Douglas de Barros.
Autor e Redator do Blog.
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