Quinta-feira,
03 de novembro de 2011
Fixação de salário-mínimo por decreto do Poder Executivo é
constitucional
Por oito votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (3), a constitucionalidade do artigo
3º da Lei 12.382/2011, que atribui ao Poder Executivo a incumbência de editar
decreto para divulgar, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do
salário-mínimo, com base em parâmetros fixados pelo Congresso Nacional.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta da
Inconstitucionalidade (ADI) 4568, ajuizada em março pelo Partido Popular
Socialista (PPS), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo
Democratas (DEM).
Alegações
Os partidos políticos argumentavam que o dispositivo
impugnado é inconstitucional por ofender, “claramente, o disposto no artigo 7º,
inciso IV, da Constituição Federal (CF)”, que determina que o salário-mínimo
seja fixado em lei. E ,
sustentavam, que a CF exige “lei em sentido formal”.
Alegavam, também, que a norma impugnada, ao delegar ao
Poder Executivo o estabelecimento do valor do salário-mínimo por decreto, entre
os anos de 2012 e 2015, o faz com exclusividade, sendo que “o Congresso
Nacional não poderá se manifestar sobre o valor do salário” nesse período.
O advogado Bernardo Campos, que atuou na sessão de hoje
em nome dos autores da ADI, sustentou, ainda, que o salário-mínimo tem
componentes políticos, econômicos e sociais que transcendem o mero cálculo
matemático. Daí a importância de o mínimo ser debatido pelo Congresso e editado
por lei.
Relatora
A maioria acompanhou o voto da ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha, segundo a qual o decreto presidencial de divulgação anual do
salário-mínimo é mera aplicação da fórmula, do índice e da periodicidade para
ele estabelecidos pela Lei 12.382/2011. “A Presidente da República não pode
aplicar índices diversos da lei aprovada pelo Congresso”, observou a ministra.
“A lei impôs a divulgação do salário-mínimo conforme índices fixados pelo
Congresso”, ponderou a relatora.
A ministra endossou o argumento da Procuradoria-Geral da
República (PGR), da Presidência da República, por meio da Advocacia-Geral da
União (AGU), da Câmara e do Senado de que não se trata de delegação de poder
autônomo para o Poder Executivo fixar o valor do salário-mínimo, mas tão
somente da atribuição de, obedecendo os parâmetros fixados pelo Congresso
Nacional na Lei 12.382, de fevereiro deste ano, calcular matematicamente o
valor do salário-mínimo.
Ainda segundo ela, a não divulgação do salário-mínimo
pelo Poder Executivo traria insegurança jurídica, pois qualquer outro órgão ou
a imprensa poderia divulgá-lo, aplicando a fórmula determinada pelo Congresso,
porém com risco para a credibilidade, pois não seria uma divulgação oficial.
Ela rebateu o argumento de que, para que o Executivo
tivesse a faculdade de divulgar o valor do mínimo, haveria necessidade de uma
lei delegada. Segundo ela, a Lei 12.382 é uma lei ordinária, que pode ser
revogada ou modificada já no ano seguinte à sua edição, não engessando o poder
do Congresso de deliberar sobre o assunto.
Votos
No mesmo sentido da relatora votaram
o ministro Luiz Fux, o ministro Dias Toffoli, o ministro Ricardo Lewandowski, o
ministro Joaquim Barbosa, o ministro Gilmar Mendes, o ministro Celso de Mello e
o ministro Cezar PelusoQuinta-feira, 03 de
novembro de 2011
Fixação de salário-mínimo por decreto do Poder Executivo é
constitucional
Por oito votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (3), a constitucionalidade do artigo
3º da Lei 12.382/2011, que atribui ao Poder Executivo a incumbência de editar
decreto para divulgar, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do
salário-mínimo, com base em parâmetros fixados pelo Congresso Nacional.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta da
Inconstitucionalidade (ADI) 4568, ajuizada em março pelo Partido Popular
Socialista (PPS), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo
Democratas (DEM).
Alegações
Os partidos políticos argumentavam que o dispositivo
impugnado é inconstitucional por ofender, “claramente, o disposto no artigo 7º,
inciso IV, da Constituição Federal (CF)”, que determina que o salário-mínimo
seja fixado em lei. E ,
sustentavam, que a CF exige “lei em sentido formal”.
Alegavam, também, que a norma impugnada, ao delegar ao
Poder Executivo o estabelecimento do valor do salário-mínimo por decreto, entre
os anos de 2012 e 2015, o faz com exclusividade, sendo que “o Congresso
Nacional não poderá se manifestar sobre o valor do salário” nesse período.
O advogado Bernardo Campos, que atuou na sessão de hoje
em nome dos autores da ADI, sustentou, ainda, que o salário-mínimo tem
componentes políticos, econômicos e sociais que transcendem o mero cálculo
matemático. Daí a importância de o mínimo ser debatido pelo Congresso e editado
por lei.
Relatora
A maioria acompanhou o voto da ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha, segundo a qual o decreto presidencial de divulgação anual do
salário-mínimo é mera aplicação da fórmula, do índice e da periodicidade para
ele estabelecidos pela Lei 12.382/2011. “A Presidente da República não pode
aplicar índices diversos da lei aprovada pelo Congresso”, observou a ministra.
“A lei impôs a divulgação do salário-mínimo conforme índices fixados pelo
Congresso”, ponderou a relatora.
A ministra endossou o argumento da Procuradoria-Geral da
República (PGR), da Presidência da República, por meio da Advocacia-Geral da
União (AGU), da Câmara e do Senado de que não se trata de delegação de poder
autônomo para o Poder Executivo fixar o valor do salário-mínimo, mas tão
somente da atribuição de, obedecendo os parâmetros fixados pelo Congresso
Nacional na Lei 12.382, de fevereiro deste ano, calcular matematicamente o
valor do salário-mínimo.
Ainda segundo ela, a não divulgação do salário-mínimo
pelo Poder Executivo traria insegurança jurídica, pois qualquer outro órgão ou
a imprensa poderia divulgá-lo, aplicando a fórmula determinada pelo Congresso,
porém com risco para a credibilidade, pois não seria uma divulgação oficial.
Ela rebateu o argumento de que, para que o Executivo
tivesse a faculdade de divulgar o valor do mínimo, haveria necessidade de uma
lei delegada. Segundo ela, a Lei 12.382 é uma lei ordinária, que pode ser
revogada ou modificada já no ano seguinte à sua edição, não engessando o poder
do Congresso de deliberar sobre o assunto.
Votos
No mesmo sentido da relatora votaram o ministro Luiz Fux,
o ministro Dias Toffoli, o ministro Ricardo Lewandowski, o ministro Joaquim
Barbosa, o ministro Gilmar Mendes, o ministro Celso de Mello e o ministro Cezar
Peluso. Segundo os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, a lei impugnada não dá ao
Poder Executivo discricionariedade para fugir da lei aprovada pelo Congresso e
sancionada pela presidente da República.
“A qualquer momento, em 2012, poderá ser proposta
alteração do dispositivo do artigo 3º. Portanto, o Congresso não está alijado
do debate sobre a política do salário-mínimo”, observou o ministro Dias
Toffoli. No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski disse que o decreto
de fixação do salário-mínimo “tem natureza meramente administrativa, é um ato
declaratório, que não cria direito novo”.
Ao votar no mesmo sentido, o ministro Joaquim Barbosa
observou que “não há qualquer inconstitucionalidade a ser declarada. O conteúdo
decisório se esgota na norma (Lei 12.382/2011)”. Também o ministro Celso de
Mello, que acompanhou essa corrente, afirmou que o decreto de divulgação do
mínimo “é um ato meramente declaratório, não constitutivo de situação nova,
sendo vinculado aos parâmetros da Lei 12.382” .
Divergência
O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência,
votando pela procedência da ADI. Ele entende que o artigo 7º, inciso IV, da
Constituição exige uma lei anual para edição do salário-mínimo, debatida e
aprovada pelo Congresso Nacional para posterior sanção pela presidência da
República. No mesmo sentido votou o ministro Marco Aurélio.
Outros dispositivos
Também acompanhando o voto da relatora, o presidente da
Suprema Corte, ministro Cesar Peluso, declarou, entretanto, que os parágrafos
2º e 3º do artigo 2º da Lei 12.382 conteriam flagrante inconstitucionalidade,
ao prever delegação de poder, e propôs que o Plenário avaliasse se não deveria
apreciar o tema, embora não fosse suscitado pelos autores da ADI.
O parágrafo 2º estabelece que, na hipótese de não
divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do
cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste do
salário-mínimo, o Poder Executivo deve estimar os índices dos meses não disponíveis.
Por seu turno, o parágrafo 3º dispõe que, “verificada a
hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os
fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados
no reajuste subsequente, sem retroatividade”.
Colocada em votação, a proposta não foi aprovada pela
maioria, quer porque não constava do pedido inicial feito pelos partidos
políticos, quer porque não foi apreciada previamente pela PGR e pela AGU, ou
ainda por julgar que também ela encerrava comando emanado pelo Congresso
Nacional, não eliminando pronunciamento do Legislativo. Neste ponto, o voto do
ministro Cezar Peluso foi acompanhado pelos ministros Ayres Britto e Marco
Aurélio.
FK/AD
Processos relacionados
ADI 4568
. Segundo os ministros Luiz Fux e
Dias Toffoli, a lei impugnada não dá ao Poder Executivo discricionariedade para
fugir da lei aprovada pelo Congresso e sancionada pela presidente da República.
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“A qualquer momento, em 2012, poderá ser proposta
alteração do dispositivo do artigo 3º. Portanto, o Congresso não está alijado
do debate sobre a política do salário-mínimo”, observou o ministro Dias
Toffoli. No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski disse que o decreto
de fixação do salário-mínimo “tem natureza meramente administrativa, é um ato
declaratório, que não cria direito novo”.
Ao votar no mesmo sentido, o ministro Joaquim Barbosa
observou que “não há qualquer inconstitucionalidade a ser declarada. O conteúdo
decisório se esgota na norma (Lei 12.382/2011)”. Também o ministro Celso de
Mello, que acompanhou essa corrente, afirmou que o decreto de divulgação do
mínimo “é um ato meramente declaratório, não constitutivo de situação nova,
sendo vinculado aos parâmetros da Lei 12.382” .
Divergência
O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência,
votando pela procedência da ADI. Ele entende que o artigo 7º, inciso IV, da
Constituição exige uma lei anual para edição do salário-mínimo, debatida e
aprovada pelo Congresso Nacional para posterior sanção pela presidência da
República. No mesmo sentido votou o ministro Marco Aurélio.
Outros dispositivos
Também acompanhando o voto da relatora, o presidente da
Suprema Corte, ministro Cesar Peluso, declarou, entretanto, que os parágrafos
2º e 3º do artigo 2º da Lei 12.382 conteriam flagrante inconstitucionalidade,
ao prever delegação de poder, e propôs que o Plenário avaliasse se não deveria
apreciar o tema, embora não fosse suscitado pelos autores da ADI.
O parágrafo 2º estabelece que, na hipótese de não
divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do
cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste do
salário-mínimo, o Poder Executivo deve estimar os índices dos meses não
disponíveis.
Por seu turno, o parágrafo 3º dispõe que, “verificada a
hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os
fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados
no reajuste subsequente, sem retroatividade”.
Colocada em votação, a proposta não foi aprovada pela
maioria, quer porque não constava do pedido inicial feito pelos partidos políticos,
quer porque não foi apreciada previamente pela PGR e pela AGU, ou ainda por
julgar que também ela encerrava comando emanado pelo Congresso Nacional, não
eliminando pronunciamento do Legislativo. Neste ponto, o voto do ministro Cezar
Peluso foi acompanhado pelos ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.
FK/AD
Processos relacionados
ADI 4568 |
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