Antropologia política: esforço corporativo do poder nas
sociedades primitivas e civilizadas
Desde cedo o estudante de Direito vai se acostumando com
idéia de o homem ser um animal gregário por excelência e que para poder viver
em sociedade necessita de regras, papel esse desempenhado pelo Direito se deu
historicamente à vinculação não por demais problematizada, afinal, para se
operar um ordenamento jurídico posto, a história não serve de imediato. Apesar
da dureza com que os profissionais do Direito irão sentir essa afirmação, não
se pode dizer que o estado de fato não existe,mas como é conhecido por suas
conseqüências, ou melhor, pelo resultado de ações que são praticadas por
homens, a que eles são imputadas, tornando uma evidência ou dogma,
especialmente para as ciências jurídicas e políticas, falando com bastante
propriedade nas “razões do estado”. Um dos primeiros mitos a ser pensado, do
ponto de vista da antropologia, seja o de sua imprescindibilidade social ou
ainda que o estado seja sem sombra de dúvida um marco da evolução e do
progresso da humanidade e um dos grandes fatores responsáveis pela
diferenciação entre sociedades avançadas (ou mais complexas) e civilizações
daquelas consideradas simples e primitivas.
A sociedade sem estado: caracterização “política” das
sociedades igualitárias ( para se repensar a concepção sociologia de Estado)
Parte do pressuposto de que a elas falta o Estado, nesse
sentido, o contato que os europeus tiveram com os povos nativos não foi
reflexivo. De forma alguma desconfiaram
do etnocentrismo de sua abordagem, impondo e sobrepondo sua cultura em
relação aos colonizados. Mesmo passados longos anos desse processo, os seus
efeitos ainda podem ser sentidos, tanto em relação ao tratamento institucional
dispensado aos povos autóctones remanescentes, bem como quanto á organização
social forjada a partir desse processo: como se dá a distribuição dos
benefícios civilizacionais nas sociedades do Novo Mundo? Como se dá a
construção social da cidadania. Num analise disjuntiva dos planos da cultura e
da civilização , nota-se com bastante nitidez que os nativos vivam numa cultura
de subsistência porque assim tencionavam, esse modo de viver e de se
relacionar com a terra estava condizente
com o seu projeto cultural de viver bem, com prazer e ter tempo para o ócio, de
fato não precisavam e não queriam trabalhar para produzir excesso, acumular e
gerar riquezas e assim , do ponto de vista de uma antropologia de linhas
Marxistas.
As sociedades com Estado: o engodo do contrato social como
submissão livremente pactuada (para se repensar a concepção contratualista do
Estado)
Longe de uma idílica da vida nativa, risco que sempre se
está sujeito pelo mecanismo de generalização do qual nossa sobrevivência como
espécie depende. Assim a reprodução do princípio geral do direito contratual pacta sunt servanda (os acordos devem
ser cumpridos) é dissonante na medida em que não tem nenhum sentido para essa
cultura e seus padrões de civilidade, pois obrigar a alguém, ainda que seja
decorrente de um vínculo contratual, a cumprir uma prestação que tenha se
tornado onerosa ou prejudicial a ela, ou simplesmente não esteja de mais acordo
com a sua vontade atual. Ora quando se questiona a obsolescência da lei,
devendo esta ser substituída pelo contrato, pensa –se não na função de
estabilizar de sentido da conduta social, que em todo caso, aqui é sentida de
algum modo como obstáculo de um moralismo anacrônico ainda presente na
modernidade canônica, nos flancos pós-modernidade da ação humana dotada de
racionalidade , a função que e propõe o contrato é solidária ao sentido possível
da existência humana na “Matrix” capitalista: o cálculo de interesse esse é o
sentido único, um verdadeiro dogma econômico-existencial. Progressivamente, o
contrato desvincula-se da esfera da obrigação e vincula-se à do interesse. Um
dos marcos desse rearranjo macroeconômico no âmbito do sistema jurídico, além
da própria transformação da profissão de advogado em “pura” atividade
econômica, com a substituição dos escritórios tradicionais em empresas de
prestação de serviços e com metas de produtividade, foi, no âmbito da teoria do
Direito, a corrente denominada Law and
Economics de origem norte-americana. E é assim que o jargão do profissional
do direito, resultado da cultura jurídica tradicional, será paulatinamente, adaptado
(e quem sabe substituído) pelo vocabulário corporativo, evidenciado, desse modo,
uma mudança na cultura jurídica. A sobreposição de códigos comunicativos, para
os adeptos da teoria dos sistemas sociais, não deixa dúvida: o Direito é
instrumento da Economia e essa é a política com a qual as Corporações negociam
com o estado,sobrepondo muitas vezes, ao disforme, conflitivo e repleto de
opacidade, interesse público, os interesses individuais,cuja reunião no mercado
predispõe a única forma possível de arranjo em conjunto desses interesses: o
público é a soma do privado.
O papel mínimo do Estado e a
“refeudalização” do vínculo contratual (para se repensar a concepção jurídica
de Estado)
Essa mesma arquitetura
jurídico-econômica firmou-se numa estrutura e num contexto bem mais amplo , em
que dimensões de Direitos fundamentais se sucederem atendendo aos reclamos
sociais,conferindo uma proteção jurídica social, difusa e coletiva e também
dependente, do mesmo modo, de um estado cada vez mais atuante. Essa abstração
do vinculo corresponde, na verdade, a uma manifestação setorizada de um
fenômeno cultural que processa em larga escala. Hodiernamente, o processo de
globalização da vertente neoliberalista tem propugnado a dissolução de vínculos
entre os seres humanos e a denominada multiplicidade de opções. Rememorando a
tendência de analise econômica do Direito, apoiada no conceito de homo economicus.
Tudo isso atende a um imperativo único:
sustentar o cálculo racional de interesses do homo economicus, o ápice de promessa de felicidade na escala
evolutiva civilizacional: o “mercadocentrismo” uma manifestação do
etnocentrismo.
* Na trama política de organizações transnacionais, instituição e
parlamentos, a política de hoje é uma estratégia que circula para além das
esferas nacionais, pelos organismos internacionais e multinacionais. “Manoel Matusalém Sousa” OBRA: SÍNDROME DA PÓS-MODERNIDADE
PENSANDO O NOSSO TEMPO Pág. 36
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