Quarta-feira,
09 de novembro de 2011
Julgamento da Lei da Ficha Limpa é adiado por pedido de
vista
Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o
julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar
(LC) 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Na Sessão Plenária do Supremo
Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (9), apenas o relator, ministro Luiz
Fux, expôs o seu voto parcialmente favorável à constitucionalidade da lei.
O relator considerou improcedente a ADI 4578, que
impugnava a alínea "m", do inciso I, do artigo 1º, da Lei da Ficha
Limpa, e ressaltou o entendimento de que, no ponto em que trata da
renúncia de políticos no exercício de mandatos (alínea “k”), é desproporcional
se declarar a inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de
processo que pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia, para o
ministro, só deve levar à inelegibilidade se o processo de cassação já tiver
sido aberto.
Ele também considerou desproporcional a fixação do prazo
de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o
ministro, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o
trânsito em julgado da sentença.
Entre outros argumentos, o ministro fez uma análise
histórica do princípio da presunção da inocência, para afirmar seu entendimento
de que, diferentemente do direito criminal, esse princípio deve ser
flexibilizado no âmbito do direito eleitoral. Além disso, o ministro Fux disse
acreditar que a norma respeita o tripé "adequação, necessidade e proporcionalidade".
Prudência do legislador
O ministro destacou a prudência do legislador na criação
dos casos de inelegibilidade. Ele citou, por exemplo, a correta decisão do
legislador em admitir a imposição da inelegibilidade apenas na condenação por
crimes dolosos, excluindo expressamente as condenações, mesmo transitadas em
julgado, de crimes cometidos na modalidade culposa, segundo o artigo 1º,
parágrafo 4º, da LC 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/10.
São evidentemente rígidos, segundo o ministro Luiz Fux,
os requisitos para o reconhecimento das inelegibilidades mesmo que não haja
decisão judicial transitada em
julgado.“Não haveria meio menos gravoso de atender à
determinação do artigo 14, parágrafo 9º, da CF”, avaliou.
Esse dispositivo, conta o relator, autorizou a previsão
legal de hipótese de inelegibilidade decorrente de decisões não definitivas
“sob pena de esvaziar-lhe o conteúdo”. Ele afirmou que a própria Lei
Complementar previu a possibilidade de suspensão cautelar da decisão judicial
colegiada que venha a ocasionar a inelegibilidade.
Proporcionalidade
A Lei Complementar também foi apreciada pelo relator à
luz do princípio da proporcionalidade. “Com efeito, o sacrifício exigido, a
liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo, não supera os
benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para
exercícios de cargos públicos, sobretudo porque ainda são rigorosos os
requisitos para que se reconheça a inelegibilidade”, afirmou.
O ministro destacou que não foram ponderados apenas a
moralidade de um lado e os direitos políticos passivos de outro, mas “ao lado
da moralidade está também a própria democracia”. No caso, o ministro
entendeu que a balança deve pender em favor da constitucionalidade das hipóteses
previstas na LC 135, “pois opostamente ao que poderia parecer, a democracia não
está em conflito com a moralidade, ao revés, uma invalidação do mencionado
diploma legal afrontaria a própria democracia à custa do abuso de direitos
políticos”.
Para o relator, também não haveria lesão ao núcleo
essencial dos direitos políticos porque apenas o direito político
passivo – o direito de candidatar-se e eventualmente eleger-se – é
restringido “de modo que o indivíduo permanece em pleno gozo de seus direitos
ativos de participação política”. Quanto ao conceito de vida pregressa do
candidato, o ministro Luiz Fux ressaltou merecer prestígio a solução
legislativa que admitiu a consideração da existência de condenação judicial não
definitiva, a rejeição de contas, a perda do cargo ou aquela renúncia
adulterina.
O ministro analisou, de forma minuciosa, outros aspectos
da LC 135. De acordo com ele, a leitura da norma poderia conduzir ao
entendimento de que o indivíduo condenado por decisão colegiada recorrível
permaneceria inelegível desde então por todo o tempo de duração do processo
criminal e por mais oito anos após o cumprimento da pena.
Nesse ponto, o relator considerou que o legislador
estendeu os efeitos da inelegibilidade para além do prazo da condenação
definitiva – criminal ou por improbidade administrativa – durante o
qual estarão suspensos os direitos políticos na forma do artigo 15, da
Constituição. “A alteração legislativa provocou uma alteração iníqua em que o
indivíduo condenado poderá permanecer inelegível entre a condenação e o
trânsito em julgado da decisão condenatória, passar a ter seus direitos
políticos inteiramente suspensos durante os efeitos da condenação
e permanecer no estado de inelegibilidade por mais oito anos,
independentemente do tempo de inelegibilidade prévio ao cumprimento da pena”,
completou.
Resultado parcial
Dessa forma, o relator votou no sentido de julgar
improcedente o pedido na ADI 4578 e parcialmente procedente as ADCs 29 e 30,
para declarar a inconstitucionalidade da expressão “oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar”, contida no artigo 1º, alínea “k”,
da Lei Complementar 64/90, alterada pela LC nº 135/10. Para ele, apenas o
oferecimento de petição para abertura de processo que culmine na cassação do
mandato não seria suficiente para a inelegibilidade do candidato, sendo
necessária a instauração do processo.
O ministro votou, ainda, pela declaração parcial de
inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da LC 64/90 com
redação da LC 135/10, para dar interpretação conforme a Constituição, para que
o prazo de oito anos seja descontado do período entre a condenação e o
trânsito em julgado.
Informações extraídos do Link:
Considerações finais do autor e redator do Blog.
Por que meus caros e elementares leitores do Blog houve essa interrupção no julgamento dessa lei que trazia hora esperança para a nação de que as eleições seriam realizadas com mais dignidade e que nossos representantes iriam ser mais selecionados e isso mexe com interesses políticos de pessoas poderosas, pois maioria e pasmem quase totalidade dos nossos políticos são nojentos e imundos e tem a ficha suja então os cargos de ministério do STF são por indicações se eles mexerem nesse formigueiro possa ser que estejam assinado sua própria carta de demissão essa lei gera críticas e interesses comuns dos políticos ficarem cada vez no poder pra roubarem mais e deixar seus familiares bem de vida enquanto o pobre sofre pra conseguir hospital, remédio, moradia, alimento, resumindo qualidade de vida, pois, qualidade de vida não é se o brasileiro pode comprar mais carros, celulares, aparelhos de televisão, entre outros mais ter boa estadia, saúde de primeira fornecida de pelo estado segurança de qualidade previdência de forma mais eficaz e correção a justiça sem dois pesos e medidas pra ricos e pobres a justiça com equidade pra todos como define Aristóteles, sofremos cada vez mais esse é o Brasil, de que adianta uma constituição tão linda como a nossa garantindo os Direitos fundamentais do ser humano no papel onde na prática encontra-se totalmente diferente defasado e com inúmeras brechas por que o político defende interesses próprios. A política e o retrato do povo se vendemos o voto
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