Sexta-feira,
11 de novembro de 2011
Independência funcional do MP é tema de repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu a existência de repercussão geral de questão constitucional
suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 590908, em que se discute a
independência funcional de integrante de Ministério Público, prevista no
parágrafo 1º do artigo 127 da Constituição Federal (CF).
No recurso, o Ministério Público de Alagoas (MP-AL) alega
que o Tribunal de Justiça estadual entendeu que uma promotora de Justiça
estaria vinculada ao entendimento de seu antecessor, que teria pedido a
impronúncia de um réu na fase de alegações finais na Justiça de primeiro grau.
Alegando a existência de independência funcional dos promotores, o MP-AL pede
que o Supremo reforme o entendimento do Tribunal estadual para que o réu seja
pronunciado e posteriormente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A existência de repercussão geral foi reconhecida pelos
ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e
Celso de Mello. Contra esse entendimento votaral o relator do RE, ministro
Ricardo Lewandowski, do presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, e
do ministro Luiz Fux, que entendiam que a controvérsia não possui repercussão
geral.
Argumentos
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a causa versa
sobre a existência de preclusão (perda) do direito do MP, que atua em mesma
instância, de recorrer da decisão do TJ. O ministro afirma que, no caso, o
promotor de Justiça que acompanhou a instrução da causa e fez o pedido de
impronúncia do acusado foi substituído por uma promotora. Esta, após a prolação
da sentença de impronúncia, entendeu que existiam indícios suficientes para a
pronúncia e o julgamento do réu pelo Júri. Por isso, ela requereu a reforma da
sentença.
No entender do ministro Ricardo Lewandowski, “a discussão
acerca da ocorrência de preclusão lógica, em face dos princípios da unidade e
indivisibilidade do Ministério Público e da violação da independência funcional
deste mesmo órgão, no caso, não ultrapassam o interesse subjetivo das partes”.
O caso
No RE interposto no STF, o MP-AL alega ofensa ao
parágrafo 1º do artigo 127 da Constituição Federal (CF), que prevê a
independência funcional do MP. No entendimento do MP-AL, essa independência foi
violada pelo acórdão (decisão colegiada) do TJ-AL.
Segundo o MP-AL, admitir a ocorrência de preclusão
lógica, por ser a promotora de justiça sucessora destituída de independência
funcional, significaria negar a função fiscalizadora daquele órgão ministerial.
Ainda segundo o MP, haveria a absurda situação em que o fiscal da lei (o
integrante do MP), mesmo de posse de instrumentos processuais adequados,
estaria obrigado a aquiescer com os pares que o antecederam, ainda que
detectasse, no curso do processo, algo de atentatório à legalidade, quer por
erro, culpa ou dolo.
Ao pedir o reconhecimento da repercussão geral, o MP-AL
sustenta que o tema possui relevância em razão do interesse público da matéria,
pois o Tribunal de origem negou a independência funcional do MP, instituição
que atua em todo o país.
Informações extraídas do Link:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=193713
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