Terça-feira, 22 de novembro de 2011
Há repercussão
geral em RE que discute indenização a doméstica grávida demitida
O Plenário
Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de
matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 629053. Nele,
discute-se a necessidade, ou não, de o patrão, ao romper o vínculo
empregatício, ter conhecimento da gravidez da empregada para ter a obrigação de
indenizá-la.
Consta dos
autos que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar um recurso de
revista, assentou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “protege a gestante da
despedida arbitrária de modo objetivo, não impondo quaisquer requisitos ou
condições à proteção da empregada grávida, no período compreendido entre a
confirmação da gestação até cinco meses após o parto”. Para o TST, a circunstância
de o patrão desconhecer o estado gravídico da empregada, salvo previsão
contrária em acordo coletivo, não afasta o pagamento de indenização decorrente
da estabilidade.
No RE, a
autora aponta a violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Sustenta
que o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a
demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou
laudo médico. Assevera que “descabe a correspondência entre a palavra
confirmação e a concepção propriamente dita”. Salienta que a proteção do
hipossuficiente, pretendida pela justiça laboral, encontra limitação no direito
positivo.
Quanto ao
requisito da repercussão geral, argumenta a existência da relevância social e
jurídica da questão, devido à necessidade de o Supremo definir o
significado da expressão confirmação da gravidez, contida no dispositivo do
ADCT em questão.
Para o
ministro Marco Aurélio, relator da matéria, o tema veiculado no recurso
extraordinário merece ser analisado pelo Supremo, a fim de que seja definido o
alcance de texto constitucional. “Diz respeito à necessidade, ou não, de o
tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez para que se possa concluir,
na hipótese de cessação do vínculo por iniciativa dele próprio, pela obrigação
de indenizar, dada a estabilidade prevista na alínea “b”, do inciso II, do
artigo 10, da Constituição Federal”, afirmou.
Segundo ele,
“o preceito remete à confirmação da gravidez e outro sentido não tem esta
exigência senão viabilizar o conhecimento pelo empregador. Tenha-se presente
que a indenização pressupõe, sempre, culpa ou dolo”. O relator salientou que o
tema está presente em inúmeros processos e envolve o alcance do artigo 10,
inciso II, alínea b, do ADCT da Constituição Federal de 1988.
Ele lembrou
que o tribunal de origem – apesar de o tomador dos serviços não ter
conhecimento da gravidez quando rompeu o vínculo empregatício – concluiu
que este está obrigado a indenizar, tendo em vista a garantia prevista no
dispositivo citado.
O Ministério
Público Federal, em parecer assinado pelo subprocurador-geral da República,
Rodrigo Janot Monteiro de Barros, manifestou-se pela negativa de seguimento do
recurso extraordinário. Afirma ter o Supremo entendimento consolidado no
sentido de que o termo inicial da estabilidade provisória depende da
confirmação objetiva da gravidez, independentemente de prévia comunicação ao
empregador.
EC/CG
Processos
relacionados
RE 629053 |
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