Ciência Política e Teoria Geral do Estado - Sufrágio
1. Sufrágio
A supremacia popular é um dos fundamentos do Estado democrático de
direito (art. 1, parágrafo único da CF/88).
Torna-se indispensável à escolha dos representantes que irão
praticar tais atos em nome do povo.
1.1. Critérios utilizados
Força física (sociedades primitivas); sorteio; sucessão
hereditária e eleição (Estado democrático).
A eleição, como critério escolhido pelo estado democrático para
escolher os representantes não é perfeita. Porém, é o critério que mais se
aproxima a vontade popular.
1.2. Natureza jurídica
Voto como um direito ou como função (exercício).
Sufrágio como um direito ou como um dever eleitoral.
Voto ou sufrágio como direito e função concomitantemente.
No estado democrático de direito, ao povo cabe o autogoverno e a
escolha dos seus representantes.
O direito de sufrágio ou voto para a consecução de fins públicos é
um direito público subjetivo e ao mesmo tempo a necessidade para a escolha de
um representante, torna o sufrágio um exercício da função social (dever).
1.3. Classificação do sufrágio
1.3.1. Quanto à extensão
a) universal: iniciou-se na Revolução Francesa em
1789 (critérios econômico e intelectual) e hoje está consagrado nas
constituições modernas (art. 14 da CF/88). O Povo tem a possibilidade de
manifestar sua vontade para a formação do governo, exigindo-se apenas algumas
exigências técnicas e não discriminatórias.
b) restrito: aquele em que as pessoas não têm o
poder de escolha, sejam por condições econômicas ou fatores discriminatórios
(analfabetos ou mulheres).
b.1) Restrições mais freqüentes:
Por motivo de idade: o indivíduo só adquire a maturidade
suficiente para agir conscientemente na vida pública depois de certa idade.
Por motivo de ordem econômica: pouco ou quase não utilizado atualmente
pelas constituições, por atentar contra a igualdade jurídica dos indivíduos.
Seus defensores valiam-se dos seguintes argumentos: as pessoas dotadas de
melhores situações econômicas teriam mais interesse na escolha de um bom
governo para proteger seu patrimônio, estariam mais preocupadas com a ordem,
pagavam os impostos, entre outros.
Por motivo de sexo: nos Estados Unidos foi consagrado só
pela Constituição de 1920 e no Brasil pelo Código Eleitoral de 1932.
Por deficiência de instrução: considera-se um grau mínimo de
instrução para o exercício consciente do direito de sufrágio (Lei 7.322 de
1985). De um lado, alguns justificam a presente restrição pela falta de preparo
e que essa proibição seria um estímulo a alfabetização. Do outro lado, as
restrições não se justificam devido a variabilidade dos meios de comunicação e
a simples alfabetização não garante o esclarecimento nem desperta o interesse
pela administração do Estado.
Por deficiência física ou mental: o eleitor deve ser consciente do ato de
votar, daí existir essa restrição aos deficientes mentais. Por ser o voto
secreto e pessoal, para assegurar a independência, aqueles deficientes físicos
que não tem condições de votar também ficam excluídos (TSE - Resolução nº
22.545 de 2007).
Por condenação criminal: aquele condenado por sentença penal
transitada em julgado tem os seus direitos políticos suspensos enquanto durar
os efeitos da sentença.
Por engajamento no serviço militar: aplicadas apenas às praças de pré,
protegendo a divisão política entre a corporação que deve agir de forma unida.
1.3.2. Quanto à igualdade
a) igual: para que seja universal, o sufrágio
deve ser igual e importante para todos.
b) desigual:
o eleitor pode votar mais de uma vez ou seu voto tem um valor diferenciado ao
de outros eleitores.
1.4. Características do voto
I. Secreto ou público: secreto é aquele em que o eleitor não dá
publicidade ao seu voto. Público é aquele que o eleitor apresenta publicamente
quem é o seu representante.
II. Obrigatório ou facultativo: obrigatório existe a necessidade
de o eleitor comparecer as urnas no dia da eleição, e caso não faça, deve
justificar sua ausência sob pena de multa e ter seu título de eleitor
cancelado. Facultativo, permite a escolha por parte do eleitor de votar ou não
naquele pleito.
III. Direto ou indireto: direto se dá quando os leitores escolhem
sem intermediários seus representantes e governantes. Indireto se dá quando os
representantes são escolhidos por delegados dos eleitores.
2. Sistemas Eleitorais
2.1. Sistema proporcional
Cada partido elege o número de representantes de acordo com a sua
força eleitoral, medida pelo quociente eleitoral, dividindo-se o número de
votos válidos pelo número de lugares disponíveis no legislativo.
Utilizado no Brasil para a eleição de Deputados Federais (art. 45
da CF/88), ampliando-se a escolha dos Deputados Estaduais e vereadores.
2.2. Sistema majoritário
Consiste na representação, em um determinado território, ao
candidato que obtiver a maioria (absoluta ou relativa) de votos.
Mais utilizado no Brasil para a escolha dos Chefes do Poder
Executivo (Presidente e Vice; Governador e Vice; e Prefeito e Vice); é feita
pelo sistema majoritário por maioria absoluta, em um ou dois turnos se
necessário (art. 29, II da CF/88).
Para o Senado Federal a escolha segue o sistema majoritário por
maioria simples (art. 28 da CF/88).
2.3. Sistema distrital
Opção discutida no Brasil (adotado pela França, Reino Unido,
Itália, Alemanha e Estados Unidos, Japão, entre outros), podendo ser puro ou
misto.
A) puro: divide cada Estado em um número de distritos equivalentes
ao de cadeiras do Legislativo. Os partidos apresentam os candidatos e ganha o
mais votado em cada distrito. Cada área deve ter um número mínimo de eleitores.
Os distritos podem abranger vários municípios pequenos ou dividir os grandes
municípios.
B) misto: aquele em que o Estado é dividido no mesmo número de
distritos equivalentes á metade do número de vagas no Legislativo. Metade dos
deputados é eleita pelos distritos e a outra metade, por listas de candidatos
feitas pelos partidos. Os nomes e as ordens de preferência na lista são
definidos nas convenções
de cada partido.
3. Bibliografia recomendada
AZAMBUJA, Darcy, Teoria Geral do
Estado, 42 ed., São Paulo: Globo, 2002.
BONAVIDES, Paulo, Ciência Política, 13
ed., São Paulo: Malheiros, 2006.
CICCO, Cláudio de; GONZAGA, Alvaro de
Azevedo, Teoria Geral do Estado e Ciência Política, 2 ed., São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2009.
DALLARI, Dalmo de Abreu,
Elementos de Teoria do Estado, 29 ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário