Conceituação de Direito. Direito
Objetivo e Direito Subjetivo. Direito e Moral
Seguindo
a obra do Professor Sérgio Pinto Martins, Instituições de Direito Público e
Privado, 8ª Edição – São Paulo: Atlas, 2008, fls. 4 a 6, constatamos vários
conceitos de Direito, a concepção de Direito Objetivo e de Direito Subjetivo
bem como a distinção entre Direito e Moral a seguir transcritos:
“Aristóteles
mencionava que o homem é um animal político, destinado a viver em sociedade.
Assim, havia necessidade de regras para que pudesse viver em harmonia, evitando
a desordem.
Celso,
no Direito Romano, dizia que o Direito é a arte do bom e do equitativo (ius esta rs boni et aequi).
Miguel
Reale (Curso de Filosofia do Direito,
6.ed. São Paulo: Saraiva, 1972.v. 2, p. 617), menciona que o direito é ‘a
vinculação bilateral atributiva da conduta para a realização ordenada dos
valores de convivência’.
Direito
é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a regular a
vida humana em sociedade.
É
preciso analisar os elementos desse conceito.
O
Direito representa um conjunto, pois é composto de várias partes organizadas,
formando um sistema.
Tem
o Direito princípios próprios, como qualquer ciência, ainda que não seja
exata.Exemplos são o princípio da boa fé, razoabilidade, proporcionalidade etc
Possui
o Direito inúmeras regras. Algumas delas são compreendidas em códigos, como o
Código Civil, o Código Tributário Nacional (CTN), o Código Comercial, o Código
de Processo Civil (CPC), além de inúmeras leis esparsas.
As
instituições são entidades que perduram no tempo. O Direito tem várias delas, como
os sindicatos, os órgãos do Poder Judiciário, do Poder Executivo etc.
O
objetivo do Direito é regular a vida humana em sociedade, estabelecendo, para
esse fim, normas de conduta, que devem ser observadas pelas pessoas. Tem por
finalidade a realização da paz e da ordem social, mas também vai atingir as
relações individuais das pessoas.
O
homem por natureza é um ser gregário. Vive em conjunto com os demais,
necessitando de regras para regular essa situação. O Direito é fruto da
convivência humana.
O
ordenamento jurídico também tem função social, de reger as relações jurídicas
para a convivência das pessoas.
A
sanção no Direito existe para que a norma seja cumprida, quando a submissão não
ocorre espontaneamente. Em relação a determinadas comunidades ou sociedades, se
a pessoa não cumpre suas regras, é desprezada e rejeitada por seus componentes,
porém pode não haver imposição de sanção.
O
importante não é se o Direito tem ou não coação ou sanção pelo descumprimento
da norma, de forma a torná-la coercitiva, mas se ela é cumprida, o que pode ser
feito espontaneamente pela pessoa, sem que exista sanção.
O
Direito tem numa das mãos a balança e na outra a espada. A balança serve para
sopesar o Direito. A espada visa fazer cumprir as determinações do Direito. A
espada sem a balança é a desproporção, a força bruta. A balança sem a espada é
um direito ineficaz. As duas têm de caminhar juntas. A proporção do emprego da
espada e da balança tem de ser igual para não criar desigualdades.
Tem
o Direito três dimensões: (a) os fatos que ocorrem na sociedade; (b) a
voloração que se dá a esses fatos; (c) a norma, que pretende regular as
condutas das pessoas, de acordo com os fatos e valores. O resultado dos fatos
que ocorrem na sociedade é valorado, resultando em normas jurídicas. Há,
portanto, uma interação entre fatos, valores e normas, que se complementam. O
Direito é uma ordem de fatos integrada numa ordem de valores. Da integração de
um fato em um valor surge a norma. É o que Miguel Reale denomina
tridimencionalidade do Direito.
Os
sistemas jurídicos podem ser classificados basicamente em duas famílias: as
originárias do sistema romano-germánico e do common law. No sistema romano
germânico e do common law. No sistema
romano-germânico impera a lei, que rege as relações entre as pessoas. No
sistema do common law valem as
decisões judiciais, partido-se do caso concreto, indicando precedentes, que são
seguidos para casos semelhantes. O juiz faz a lei (judge made law). Esse é o sistema adotado na Inglaterra e nos
Estados Unidos.
Direito Objetivo e Direito Subjetivo
Costuma-se
dizer que o Direito Objetivo é o complexo de normas que são impostas às
pessoas, tendo caráter de universalidade, para regular suas relações. É o
direito como norma (ius est norma agendi).
Direito
subjetivo é a faculdade de a pessoa postular seu direito, visando à realização
de seus interesses (ius est facultas
agendi).
Pressupõe
o Direito a existência dos seguintes elementos: sujeito, objeto e relação. Todo
direito tem um sujeito, uma pessoa, que são as pessoas físicas ou jurídicas.
Objeto do direito é o bem ou a vantagem determinada pela ordem jurídica em
relação à pessoa. A relação do Direito é a garantia que a ordem jurídica estabelece
para proteger o sujeito de direito e seu objeto.
Direito e Moral
É
preciso estabelecer a distinção entre Direito e moral.
Paulo
dizia que nem tudo que é permitido juridicamente é moral (nom omne quod licet honestum est).
A
moral tem um conceito que varia com o tempo, em razão de questões políticas,
sociais, econômicas.
A
palavra moral vem do latim mos ou mores que significa costumes. É um conjunto de normas que são
cumpridas por hábito.
A
moral de ontem pode não ser a moral de hoje. Ela varia historicamente e em cada
sociedade.
A
moral é unilateral, pois não existe sanção para o descumprimento da norma.
O
Direito é bilateral, pois, além de impor comportamento, determina também a
sanção, daí se dizer que é bilateral atributivo.
1.quanto
à valoração do ato: Direito:
a)
bilateral;
b) visa à
exteriorização do ato partindo da intenção.
Moral:
a) unilateral;
b)
visa à intenção, partindo da exteriorização do ato.
2.
Quanto à forma: Direito:
a)
pode vir de fora da vontade das partes (heterônomo);
b) é
coercível.
Moral:
a)
é autônoma,
proveniente da vontade das partes;
b)
não há
coação.
3.
Quanto ao objeto ou conteúdo: Direito: visa
ao bem social ou aos valores de convivência.
Moral: visa ao bem individual
ou aos valores da pessoa.”
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