Quarta-feira, 07 de dezembro de 2011
STF entende que obrigatoriedade de
cadastro de juízes no Bacen Jud é válida
Por maioria de votos, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válido o ato do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) que obrigou todos os juízes do país, com função executiva, a se
cadastrarem no sistema Bacen Jud. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado
de Segurança (MS 27621) impetrado na Corte pelo juiz Roberto Wanderley
Nogueira, que questionava a obrigatoriedade.
O Bacen Jud é um sistema eletrônico do
Banco Central que permite ao juiz solicitar informações sobre movimentação
bancária dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de
contas. Nos autos de um Pedido de Providências, o CNJ determinou que todos os
juízes do Brasil, com função executiva, deveriam se cadastrar obrigatoriamente
no sistema.
De acordo com o autor do mandado de
segurança, o ato do conselho fere seu direito líquido e certo à independência
funcional, além de afastá-lo da sua função principal, que é de julgar.
Relatora
O julgamento do mandado de segurança
teve início em junho deste ano. Na ocasião, a relatora do caso, ministra Cármen
Lúcia Antunes Rocha, votou pela concessão da ordem. Para ela, o CNJ teria
desbordado de sua competência constitucional, prevista no artigo 103-B da Carta
da República. Segundo ela, essa determinação do Conselho não teria embasamento
legal. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo
Lewandowski, que trouxe o caso de volta para o Pleno na tarde desta
quarta-feira (7).
Competência administrativa
Em seu voto-vista, o ministro
Lewandowski lembrou que a Constituição Federal diz que cabe ao CNJ expedir atos
regulamentares no âmbito de sua competência administrativa. E, segundo o
ministro, a determinação do CNJ, no sentido de que todos os juízes se cadastrem
no Bacen Jud, insere-se nessa competência regulamentar.
De acordo com o ministro, a determinação
do Conselho não obriga o magistrado a utilizar o Bacen Jud. Para ele, o
julgador é absolutamente livre para determinar a penhora ou se a penhora se
dará pelo sistema Bacen Jud. Ao magistrado é garantida sua liberdade de
convicção para praticar os atos judiciais, disse o ministro Lewandowski, para
quem a determinação do Conselho é exclusivamente no sentido da inscrição no
cadastro, sem cunho jurisdicional.
Ao se posicionar favorável ao ato do
CNJ, o ministro frisou que se o magistrado quiser continuar usando outros
métodos de penhora poderá proceder dessa forma. Mas, se quiser utilizar a
ferramenta do Banco Central, terá que estar previamente cadastrado.
Os ministros Dias Toffoli, Ayres Britto,
Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso acompanharam a divergência aberta
pelo ministro Lewandowski, pelo indeferimento do mandado de segurança. Já a
relatora, que votou pela concessão da ordem, foi acompanhada pelos ministros
Luiz Fux e Marco Aurélio.
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