Sexta-feira, 02 de dezembro de 2011
Fornecimento pelo Estado de medicamento
não registrado pela Anvisa tem repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF)
considerou que matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE)
657718 apresenta repercussão geral. O tema contido nos autos diz respeito à
possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão ocorreu, por
unanimidade, em votação no Plenário Virtual da Corte.
No RE, a recorrente alega ofensa aos
artigos 1º, inciso III; 6º; 23, inciso II; 196; 198, inciso II e parágrafo 2º;
204, todos da Constituição Federal. Sustenta que é dever do Estado garantir o
direito à saúde, mostrando ser descabida situação em que um portador de doença
grave não disponha do tratamento compatível.
A autora assevera que o argumento de
falta de previsão do remédio na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não
encontra guarida, tendo em vista a responsabilidade do ente federativo.
Ressalta, ainda, que a vedação de importação e de uso de medicamento é distinta
da ausência de registro na Anvisa. Também afirma que a aplicação da chamada
teoria da reserva do possível não exime o administrador de cumprir com as
obrigações que constam da Constituição de 1988. Assim, a recorrente solicita,
ao final, a concessão de tutela antecipada em virtude do estado de saúde precário.
Ao analisar o caso, o Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que, apesar de o direito à
saúde estar previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não se pode
obrigar o Estado a fornecer medicamento sem registro na Anvisa, sob pena de vir
a praticar autêntico descaminho. O TJ ressaltou a inexistência de direito
absoluto e, tendo em vista a prevalência do interesse coletivo, bem como dos
princípios do artigo 37 da CF, “a competência do administrador público para
gerir de maneira proba e razoável os recursos disponíveis”.
Quanto à repercussão geral, a recorrente
salienta a relevância econômica e social da questão. Afirma que a importância
da matéria requer que o Supremo examine o tema do direito fundamental à saúde
quando há necessidade de fornecer medicamento imprescindível ao bem-estar e à
vida de um cidadão.
Manifestação do relator
De acordo com o relator, ministro Marco
Aurélio, “o tema é da maior importância para a sociedade em geral no que, de
início, cumpre ao Estado assegurar a observância do direito à saúde, procedendo
à entrega do medicamento”. Ele lembrou que o TJ-MG se pronunciou no sentido de
que, em se tratando de remédio não registrado na Anvisa não há obrigatoriedade
de o Estado o custear. “Ao Supremo cabe a última palavra sobre a matéria, ante
os preceitos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal”, ressaltou o relator
do RE.
Nenhum comentário:
Postar um comentário