Ação Direta de
Inconstitucionalidade
(ADI) Ação que tem por finalidade declarar que uma
lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.
A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle
concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a
contestação direta da própria norma em tese. Uma outra forma de controle
concentrado é, a Ação Declaratória de
Constitucionalidade. O oposto
disso seria o “controle difuso”, em que inconstitucionalidades das leis são
questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas.
Partes
·
Somente as seguintes pessoas/
entidades podem propor esta ação:
·
Presidente da República;
·
Mesa do Senado Federal;
·
Mesa da Câmara dos Deputados;
·
Mesa da Assembleia Legislativa ou da
Câmara Legislativa do Distrito Federal
·
Governador de Estado ou do Distrito
Federal;
·
Procurador-Geral da República;
·
Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
·
Partido político com representação no
Congresso Nacional;
·
Confederação sindical ou entidade de
classe no âmbito nacional.
Não pode
haver intervenção de terceiros no processo, ou seja, partes que não estavam
originariamente na causa não podem ingressar posteriormente.
Tramitação
A petição
inicial deve conter cópia da lei ou do ato normativo que está sendo
questionado. Ela deve ser fundamentada, caso contrário pode ser impugnada de
imediato pelo relator.
O relator
deve pedir informações às autoridades de quem emanou a lei, tais como
Presidente da República, Congresso Nacional, para estabelecer o contraditório.
Considerando
a relevância da matéria e a representatividade dos requerentes, o relator
poderá ouvir outros órgãos ou entidades. Caso haja necessidade de
esclarecimento da matéria, podem ser designados peritos para emitir pareceres
sobre a questão ou chamadas pessoas com experiência e autoridade no assunto
para opinar.
O
Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar
nos autos.
Quando
houver pedido de medida cautelar, só poderá haver concessão pela maioria
absoluta dos ministros que compõem o Tribunal, ou seja, por 6 votos. Somente em
casos de excepcional urgência, a cautelar poderá ser deferida sem que sejam
ouvidas as autoridades de quem emanou a lei.
Uma vez
proposta a ação, não se admite desistência.
A decisão
sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei somente será tomada
se estiverem presentes na sessão de julgamento pelo menos oito ministros.
Uma vez
proclamada a constitucionalidade em uma ADC, será julgada improcedente eventual
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a mesma lei. Do mesmo modo, uma vez
proclamada a inconstitucionalidade em ADI, será improcedente a Ação
Declaratória de Constitucionalidade contra a mesma norma.
Contra a
decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI
não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos
declaratórios.
Consequências
jurídicas
A decisão
que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia genérica, válida
contra todos e obrigatória. A lei também diz que se gera o efeito vinculante em
relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal,
estadual e municipal, que não podem contrariar a decisão. Ocorrem ainda efeitos
retroativos, ou seja, quando a lei é declarada inconstitucional, perde o efeito
desde o início de sua vigência.
A decisão
do Supremo Tribunal Federal passa a surtir efeitos imediatamente, salvo
disposição em contrário do próprio tribunal. Quando a segurança jurídica ou
excepcional interesse social estiverem em jogo, o STF poderá restringir os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir do trânsito em julgado ou, um outro momento a ser fixado.
Essa decisão depende
da aprovação de dois terços dos ministros.
Fundamentos legais
Constituição
Federal, artigo 102, I, a. Lei 9868/99. Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, artigos 169 a 178.
Allan Douglas de Barros
Centro Universitário de João Pessoa
Mat. 1210030859
Nenhum comentário:
Postar um comentário