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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime de
tortura:
I - constranger alguém com
emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter
informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou
omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação
racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua
guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a
intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou
medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a
oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre
quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico
ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não
resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em
face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre
na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão
corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez
anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um
sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por
agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de
deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido
mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará
a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício
pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é
inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime
previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em
regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei
aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional,
sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição
brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília, 7 de abril de 1997;
176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Nelson A. Jobim
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997
Allan Douglas de Barros
Centro Universitário de João Pessoa
Mat.
1210030859
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