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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Sufrágio

Ciência Política e Teoria Geral do Estado -  Sufrágio






1. Sufrágio

A supremacia popular é um dos fundamentos do Estado democrático de direito (art. 1, parágrafo único da CF/88).

Torna-se indispensável à escolha dos representantes que irão praticar tais atos em nome do povo.

1.1. Critérios utilizados

Força física (sociedades primitivas); sorteio; sucessão hereditária e eleição (Estado democrático).

A eleição, como critério escolhido pelo estado democrático para escolher os representantes não é perfeita. Porém, é o critério que mais se aproxima a vontade popular.

1.2. Natureza jurídica

Voto como um direito ou como função (exercício).

Sufrágio como um direito ou como um dever eleitoral.

Voto ou sufrágio como direito e função concomitantemente.

No estado democrático de direito, ao povo cabe o autogoverno e a escolha dos seus representantes.

O direito de sufrágio ou voto para a consecução de fins públicos é um direito público subjetivo e ao mesmo tempo a necessidade para a escolha de um representante, torna o sufrágio um exercício da função social (dever).

1.3. Classificação do sufrágio

1.3.1. Quanto à extensão

a) universal: iniciou-se na Revolução Francesa em 1789 (critérios econômico e intelectual) e hoje está consagrado nas constituições modernas (art. 14 da CF/88). O Povo tem a possibilidade de manifestar sua vontade para a formação do governo, exigindo-se apenas algumas exigências técnicas e não discriminatórias.

b) restrito: aquele em que as pessoas não têm o poder de escolha, sejam por condições econômicas ou fatores discriminatórios (analfabetos ou mulheres).

b.1) Restrições mais freqüentes:

Por motivo de idade: o indivíduo só adquire a maturidade suficiente para agir conscientemente na vida pública depois de certa idade.

Por motivo de ordem econômica: pouco ou quase não utilizado atualmente pelas constituições, por atentar contra a igualdade jurídica dos indivíduos. Seus defensores valiam-se dos seguintes argumentos: as pessoas dotadas de melhores situações econômicas teriam mais interesse na escolha de um bom governo para proteger seu patrimônio, estariam mais preocupadas com a ordem, pagavam os impostos, entre outros.

Por motivo de sexo: nos Estados Unidos foi consagrado só pela Constituição de 1920 e no Brasil pelo Código Eleitoral de 1932.

Por deficiência de instrução: considera-se um grau mínimo de instrução para o exercício consciente do direito de sufrágio (Lei 7.322 de 1985). De um lado, alguns justificam a presente restrição pela falta de preparo e que essa proibição seria um estímulo a alfabetização. Do outro lado, as restrições não se justificam devido a variabilidade dos meios de comunicação e a simples alfabetização não garante o esclarecimento nem desperta o interesse pela administração do Estado.

Por deficiência física ou mental: o eleitor deve ser consciente do ato de votar, daí existir essa restrição aos deficientes mentais. Por ser o voto secreto e pessoal, para assegurar a independência, aqueles deficientes físicos que não tem condições de votar também ficam excluídos (TSE - Resolução nº 22.545 de 2007).

Por condenação criminal: aquele condenado por sentença penal transitada em julgado tem os seus direitos políticos suspensos enquanto durar os efeitos da sentença.

Por engajamento no serviço militar: aplicadas apenas às praças de pré, protegendo a divisão política entre a corporação que deve agir de forma unida.

1.3.2. Quanto à igualdade

a) igual: para que seja universal, o sufrágio deve ser igual e importante para todos.

b) desigual: o eleitor pode votar mais de uma vez ou seu voto tem um valor diferenciado ao de outros eleitores.

1.4. Características do voto

I. Secreto ou público: secreto é aquele em que o eleitor não dá publicidade ao seu voto. Público é aquele que o eleitor apresenta publicamente quem é o seu representante.

II. Obrigatório ou facultativo: obrigatório existe a necessidade de o eleitor comparecer as urnas no dia da eleição, e caso não faça, deve justificar sua ausência sob pena de multa e ter seu título de eleitor cancelado. Facultativo, permite a escolha por parte do eleitor de votar ou não naquele pleito.

III. Direto ou indireto: direto se dá quando os leitores escolhem sem intermediários seus representantes e governantes. Indireto se dá quando os representantes são escolhidos por delegados dos eleitores.


2. Sistemas Eleitorais

2.1. Sistema proporcional

Cada partido elege o número de representantes de acordo com a sua força eleitoral, medida pelo quociente eleitoral, dividindo-se o número de votos válidos pelo número de lugares disponíveis no legislativo.

Utilizado no Brasil para a eleição de Deputados Federais (art. 45 da CF/88), ampliando-se a escolha dos Deputados Estaduais e vereadores.

2.2. Sistema majoritário

Consiste na representação, em um determinado território, ao candidato que obtiver a maioria (absoluta ou relativa) de votos.

Mais utilizado no Brasil para a escolha dos Chefes do Poder Executivo (Presidente e Vice; Governador e Vice; e Prefeito e Vice); é feita pelo sistema majoritário por maioria absoluta, em um ou dois turnos se necessário (art. 29, II da CF/88).

Para o Senado Federal a escolha segue o sistema majoritário por maioria simples (art. 28 da CF/88).

2.3. Sistema distrital

Opção discutida no Brasil (adotado pela França, Reino Unido, Itália, Alemanha e Estados Unidos, Japão, entre outros), podendo ser puro ou misto.

A) puro: divide cada Estado em um número de distritos equivalentes ao de cadeiras do Legislativo. Os partidos apresentam os candidatos e ganha o mais votado em cada distrito. Cada área deve ter um número mínimo de eleitores. Os distritos podem abranger vários municípios pequenos ou dividir os grandes municípios.

B) misto: aquele em que o Estado é dividido no mesmo número de distritos equivalentes á metade do número de vagas no Legislativo. Metade dos deputados é eleita pelos distritos e a outra metade, por listas de candidatos feitas pelos partidos. Os nomes e as ordens de preferência na lista são definidos nas convenções de cada partido.


3. Bibliografia recomendada


AZAMBUJA, Darcy, Teoria Geral do Estado, 42 ed., São Paulo: Globo, 2002.


BONAVIDES, Paulo, Ciência Política, 13 ed., São Paulo: Malheiros, 2006.


CICCO, Cláudio de; GONZAGA, Alvaro de Azevedo, Teoria Geral do Estado e Ciência Política, 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.


DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos de Teoria do Estado, 29 ed., São Paulo: Saraiva, 2010.

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