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terça-feira, 1 de novembro de 2011

Revoluções Liberais para serem conquistados os Direitos de Cidadania.


                                     Revoluções Liberais
        Revoluções Liberais e Construção do Estado Constitucional

        1. Revoluções liberais

        1.1. Considerações gerais
       Luta contra o Estado absoluto, Sec. XVIII.
    Afirmação dos direitos naturais da pessoa humana: vida, liberdade,            igualdade, etc...
      1.2. Antecedentes
      1.2.1. Revolução Inglesa (Sec. XVII)
     -Influenciada por John Locke.
     -Declaração Inglesa de Direitos (Bill of Rights) de 1689.
     -Intenção de estabelecer limites ao poder absoluto do monarca.
     -Influencia do protestantismo.
- Afirmação dos direitos naturais do individuo: nascidos livres e iguais, justificando-se, portanto, o governo da maioria que deveria exercer o poder legislativo assegurando a liberdade dos cidadãos.
- A supremacia do poder legislativo deve ser sujeita ao povo para uma participação direta nas leis estabelecidas.
1.2.2. Revolução Americana
- Influenciada pelos ideais ingleses que atendiam os anseios de liberdade dos colonos (treze colônias).
- Luta contra o absolutismo inglês na América do Norte, uma posição antiabsolutista e de influencia protestante.
- Estabelecimento de um governo do próprio povo.
- Declaração da Independência de 1776 destaca.
Homens nascem livres e iguais.
Direitos inalienáveis a vida, a liberdade e a felicidade.
Governo entre os Homens para proteger seus direitos, os direitos do povo.
- Baseado na igualdade dos direitos. Garantir a supremacia da vontade do povo, a liberdade de associação e a possibilidade de manter um permanente controle sobre o governo.
1.2.3. Revolução Francesa (Sec. XVIII)
- Oposição ao governo absoluto.
- Instabilidade interna, busca pela união dos franceses, diferente das anteriores Revoluções.
- Idéia de nação como centro unificador de vontades e de interesses.
- Igreja e o Estado eram inimigos:
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, caráter universal, sem limitações impostas pelas lutas religiosas locais.
- Homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos.
- Conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem: liberdade, propriedade, a segurança e a resistência a opressão.
- Nenhuma limitação pode ser imposta, a não ser por meio da lei que é a expressão da vontade geral.
- O Estado deve preservar a participação popular no governo para que se garantir os direitos naturais.
2. Estado Constitucional
2.1. Origem
- Estado enquadrado em um sistema normativo, segue os mesmos princípios do Estado Democrático.
- Luta contra os absolutistas na Idade Média dos monarcas e a limitação do seu poder.
- O constitucionalismos, assim como a moderna democracia, tem suas origens na decadência do sistema político medieval do Sec. XVIII, quando surgem os documentos legislativos: Constituição.
- Nasceu como expressão formal de princípios e objetivos políticos em 1215, quando os barões da Inglaterra obrigaram o Rei João Sem Terra a assinar a Magna Carta, jurando obedecê-la e aceitando a limitação dos seus poderes
- Revolução Inglesa: o Estado deve ser um governo de leis e não de homens.
- Sec. XVIII afirmação dos direitos naturais (jusnaturalismo): superioridade do indivíduo, dotado de direitos inalienáveis que deveriam receber a proteção do Estado.
Influencia do iluminismo e a crença da razão, exigência de uma racionalização do poder.
2.2. Objetivos que precederam ao constitucionalismo
Afirmação da supremacia do indivíduo.
Necessidade de limitação do poder dos governantes.
Crença quase religiosa nas virtudes da razão.
Primeira constituição escrita: Estado da Virgínia de 1776.
Primeira constituição posta em prática: Estados Unidos da América de 1787.
Constituição de maior repercussão: Constituição Francesa de 1789/1791.
A limitação do poder do monarca contra sua vontade, resultado de uma pressão popular, classe da burguesia.
Elaboração de uma constituição escrita para proteger os direitos e as conquistas da nova classe que subiu ao poder, dificultando qualquer retrocesso.
Constitucionalismo nasce no momento de um liberalismo econômico e protege o liberalismo político, como também os diretos e liberdades individuais.
Instrumento de afirmação da nova classe econômica.
Sec. XVIII, a Constituição era a expressão das aspirações de liberdades e de garantia dos direitos individuais.
Sec. XIX, a Constituição é sinônimo de proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Ampliação do papel político do Estado. Deixa de ser apenas o protetor da liberdade e dos direitos para assumir uma papel ativo na criação de condições para efetivação dos direitos.
3. Bibliografia recomendada
AZAMBUJA, Darcy, Teoria Geral do Estado, 42 ed., São Paulo: Globo, 2002.
BONAVIDES, Paulo, Ciência Política, 13 ed., São Paulo: Malheiros, 2006.
CICCO, Cláudio de; GONZAGA, Alvaro de Azevedo, Teoria Geral do Estado e Ciência Política, 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos de Teoria do Estado, 29 ed., São Paulo: Saraiva, 2010.

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