Quinta-feira,
10 de novembro de 2011
Supremo declara constitucional lei sobre forma de
composição do STJ
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos
votos, manter a regra prevista na Lei 7.746/89 sobre a forma de composição do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria foi discutida no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4078, proposta pela Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB) contra o artigo 1º, inciso I, da norma.
O dispositivo questionado prevê que, dos 33 ministros do
STJ, um terço deve ser reservado aos juízes dos Tribunais Regionais Federais e
um terço aos desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista
tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. O inciso II [que não foi objeto da
ADI] estabelece que um terço destina-se, em partes iguais, a advogados e
membros do Ministério Público Federal, estadual, do Distrito Federal e
Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da Constituição
Federal.
Alegações
De acordo com a autora da ADI, quatro das 22 vagas
reservadas aos juízes são ocupadas, atualmente, por magistrados que ingressaram
nos tribunais federais (TRFs) e estaduais (TJs) pelo quinto constitucional.
Isto porque, conforme a AMB, magistrados desses tribunais, oriundos do quinto
constitucional, e não de carreira – sem um mínimo de 10 anos de atuação
nestas instâncias –, estão sendo conduzidos aos cargos de ministro do STJ nas
vagas destinadas à magistratura.
Essa passagem pelo TJ ou TRF não “apaga” a origem do
ministro como advogado ou membro do MP, afirmava a associação. Para a entidade,
a Constituição Federal explicitou, em seu artigo 104, inciso II, o acesso
direto de advogados e membros do MP ao STJ. Assim, entendia a AMB, por
exclusão, que somente podem chegar ao STJ pela classe da magistratura os
“magistrados de carreira”.
Alegava que, ao permitir a advogados e membros do
Ministério Público – que tenham ingressado nos Tribunais de Justiça ou nos
Tribunais Regionais Federais pela regra do quinto constitucional – o
direito de ser indicados à composição daquela Corte Superior, a norma violaria
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que seria
assegurada a eles dupla possibilidade de acesso ao Superior Tribunal.
Voto do relator
No início de seu voto, o relator, ministro Luiz Fux
afirmou que, atualmente, o quinto constitucional é consagrado em todos os
tribunais. Segundo ele, o instituto do quinto “é extremamente saudável e traz
ideias arejadas de carreiras que não são, ab
origine [desde a origem], da
magistratura, como o Ministério Público e advocacia, no sentido lato”. No
entanto, o ministro revelou que membro do quinto constitucional, com um ano de
carreira, pode concorrer imediatamente ao STJ como se fosse magistrado de
carreira “vencendo todas as agruras que teve que passar pela carreira um
desembargador com 25 anos de carreira”.
O ministro considerou que a Lei 7.746, ao regulamentar o
texto constitucional, optou por uma interpretação equivocada do artigo 104 da
CF, que cuida da composição do Superior Tribunal de Justiça. “A lei impugnada
desvirtua, no meu entender, o telos [o objetivo] da Constituição, tornado letra
morta o que foi o espírito do constituinte que teve o intento de consagrar a
composição plúrima da Corte, permitindo a divisão da composição entre
magistrados, advogados e membros do Ministério Público, todos com experiência
na sua profissão de origem”, afirmou.
Para ele, a Constituição Federal não pretendeu
estabelecer dois pesos e duas medidas. “Se o advogado ou membro do Ministério
Público, candidato ao quinto constitucional, necessita comprovar 10 anos na
respectiva atividade profissional, o que fundamentaria a possibilidade de um
magistrado oriundo da advocacia se candidatar sem qualquer restrição temporal
nas vagas destinadas aos magistrados?”, questionou o relator. Ele considerou
que o parágrafo único do artigo 104 da Constituição, “nos faz intuir que se
refira a magistrados de carreira ou que já tenham exercido sua profissão por um
prazo razoável como juízes”.
A leitura do parágrafo único do artigo 104 da CF, segundo
o ministro, “não pode gerar a conclusão de que qualquer juiz ou desembargador,
independentemente de sua origem e de uma razoável vivência no ofício da
magistratura, possa concorrer ao STJ, nas vagas destinadas à magistratura”.
“Isso seria uma interpretação capaz de desvirtuar o propósito da regra que não
pode ser vista de forma dissociada das demais previsões constitucionais”,
salientou.
Preocupação mundial
O ministro Luiz Fux citou a experiência de alguns países,
observando que no direito comparado também há preocupação de que alguns cargos
nos tribunais superiores da estrutura do Poder Judiciário sejam providos por
juízes com vivência razoável na magistratura.
Unidade da Constituição
“Uma análise conjunta dos dispositivos constitucionais
concernentes ao provimento de cargos no âmbito do egrégio Superior Tribunal de
Justiça nos conduz a conclusão de que, no Brasil, o parâmetro de experiência a
ser exigido na magistratura para os fins de candidatura ao STJ deve ser de 10
anos”, avaliou. O ministro disse que esta é uma exigência feita aos advogados e
membros do MP quando eles pretendem se candidatar as vagas destinadas a essas
classes.
Diante disso, o ministro Luiz Fux julgou parcialmente
procedente a ADI para interpretar o inciso I do artigo 1º da Lei 7.746/89
conforme a Constituição Federal, a fim de que a nomeação para um terço dos
cargos vagos do STJ dentre juízes dos tribunais regionais federais e
desembargadores dos tribunais de justiça só possam recair sobre magistrados de
carreira e magistrados oriundos do quinto constitucional, estes com mais de 10
anos de exercício na magistratura. Ele também propôs a modulação dos efeitos da
decisão para preservar os efeitos dos atos já praticados.
Improcedência
No entanto, o voto do relator, pela parcial procedência
da ADI, ficou vencido. O resultado do julgamento foi conduzido pelo voto da ministra
Cármen Lúcia Antunes Rocha que, ao considerar a ADI improcedente, abriu
divergência e orientou a decisão dos demais ministros.
Ela considerou que o texto do artigo 1º da Lei 7.746
traz, rigorosamente, a repetição textual da Constituição Federal no inciso I do
parágrafo único do artigo 104. “Se há uma pluralidade de sentidos de que se
poderia atribuir a esta norma, evidentemente isso não a faz inconstitucional”,
afirmou a ministra, ao considerar que essa lei, por ser de repetição, não pode
conter inconstitucionalidade.
“A ausência de proporcionalidade também não se nota pela
circunstância de um número de ministros do STJ serem advindos de
desembargadores ou de juízes dos tribunais regionais federais que fossem
egressos da carreira da advocacia porque a escolha da lista é feita pelo STJ”,
considerou. Segundo a ministra Cármen Lúcia, ao elaborar sua lista, o Superior
Tribunal de Justiça pode preferir – porque ser ato discricionário –
juízes que sejam egressos da magistratura, “mas essa prática não tem absolutamente
nada a ver, na minha forma de ver, com qualquer inconstitucionalidade que
pudesse tisnar ou macular essa norma”.
Com base em tese apresentada na tribuna pela
Advocacia-Geral da União, a ministra ressaltou que se criariam duas categorias
de desembargadores e juízes ao se considerar a afirmação de que aqueles
magistrados que viessem da advocacia para compor o quadro de Tribunal Regional
Federal ou de Tribunal de Justiça, por ser egresso da carreira da advocacia,
haveria alguma diferença. “A pessoa não é mais advogado, é juiz, mas não tem os
mesmos direitos dos outros juízes ou desembargadores? Aí sim, a meu ver,
estaria criada uma desonomia que não tem base no artigo 104, nem nos princípios
fundamentais da Constituição Federal, um dos quais é a igualdade daqueles que
estejam em igualdade de condições”, finalizou a ministra Cármen Lúcia.
Informações Extraídas do link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=193639
Nenhum comentário:
Postar um comentário