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segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Noções de Antropologia Jurídica



Antropologia política: esforço corporativo do poder nas sociedades primitivas e civilizadas

Desde cedo o estudante de Direito vai se acostumando com idéia de o homem ser um animal gregário por excelência e que para poder viver em sociedade necessita de regras, papel esse desempenhado pelo Direito se deu historicamente à vinculação não por demais problematizada, afinal, para se operar um ordenamento jurídico posto, a história não serve de imediato. Apesar da dureza com que os profissionais do Direito irão sentir essa afirmação, não se pode dizer que o estado de fato não existe,mas como é conhecido por suas conseqüências, ou melhor, pelo resultado de ações que são praticadas por homens, a que eles são imputadas, tornando uma evidência ou dogma, especialmente para as ciências jurídicas e políticas, falando com bastante propriedade nas “razões do estado”. Um dos primeiros mitos a ser pensado, do ponto de vista da antropologia, seja o de sua imprescindibilidade social ou ainda que o estado seja sem sombra de dúvida um marco da evolução e do progresso da humanidade e um dos grandes fatores responsáveis pela diferenciação entre sociedades avançadas (ou mais complexas) e civilizações daquelas consideradas simples e primitivas.

A sociedade sem estado: caracterização “política” das sociedades igualitárias ( para se repensar a concepção sociologia de Estado)

Parte do pressuposto de que a elas falta o Estado, nesse sentido, o contato que os europeus tiveram com os povos nativos não foi reflexivo. De forma alguma desconfiaram  do etnocentrismo de sua abordagem, impondo e sobrepondo sua cultura em relação aos colonizados. Mesmo passados longos anos desse processo, os seus efeitos ainda podem ser sentidos, tanto em relação ao tratamento institucional dispensado aos povos autóctones remanescentes, bem como quanto á organização social forjada a partir desse processo: como se dá a distribuição dos benefícios civilizacionais nas sociedades do Novo Mundo? Como se dá a construção social da cidadania. Num analise disjuntiva dos planos da cultura e da civilização , nota-se com bastante nitidez que os nativos vivam numa cultura de subsistência porque assim tencionavam, esse modo de viver e de se relacionar  com a terra estava condizente com o seu projeto cultural de viver bem, com prazer e ter tempo para o ócio, de fato não precisavam e não queriam trabalhar para produzir excesso, acumular e gerar riquezas e assim , do ponto de vista de uma antropologia de linhas Marxistas.

As sociedades com Estado: o engodo do contrato social como submissão livremente pactuada (para se repensar a concepção contratualista do Estado)
Longe de uma idílica da vida nativa, risco que sempre se está sujeito pelo mecanismo de generalização do qual nossa sobrevivência como espécie depende. Assim a reprodução do princípio geral do direito contratual pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos) é dissonante na medida em que não tem nenhum sentido para essa cultura e seus padrões de civilidade, pois obrigar a alguém, ainda que seja decorrente de um vínculo contratual, a cumprir uma prestação que tenha se tornado onerosa ou prejudicial a ela, ou simplesmente não esteja de mais acordo com a sua vontade atual. Ora quando se questiona a obsolescência da lei, devendo esta ser substituída pelo contrato, pensa –se não na função de estabilizar de sentido da conduta social, que em todo caso, aqui é sentida de algum modo como obstáculo de um moralismo anacrônico ainda presente na modernidade canônica, nos flancos pós-modernidade da ação humana dotada de racionalidade , a função que e propõe o contrato é solidária ao sentido possível da existência humana na “Matrix” capitalista: o cálculo de interesse esse é o sentido único, um verdadeiro dogma econômico-existencial. Progressivamente, o contrato desvincula-se da esfera da obrigação e vincula-se à do interesse. Um dos marcos desse rearranjo macroeconômico no âmbito do sistema jurídico, além da própria transformação da profissão de advogado em “pura” atividade econômica, com a substituição dos escritórios tradicionais em empresas de prestação de serviços e com metas de produtividade, foi, no âmbito da teoria do Direito, a corrente denominada Law and Economics de origem norte-americana. E é assim que o jargão do profissional do direito, resultado da cultura jurídica tradicional, será paulatinamente, adaptado (e quem sabe substituído) pelo vocabulário corporativo, evidenciado, desse modo, uma mudança na cultura jurídica. A sobreposição de códigos comunicativos, para os adeptos da teoria dos sistemas sociais, não deixa dúvida: o Direito é instrumento da Economia e essa é a política com a qual as Corporações negociam com o estado,sobrepondo muitas vezes, ao disforme, conflitivo e repleto de opacidade, interesse público, os interesses individuais,cuja reunião no mercado predispõe a única forma possível de arranjo em conjunto desses interesses: o público é a soma do privado.

O papel mínimo do Estado e a “refeudalização” do vínculo contratual (para se repensar a concepção jurídica de Estado)

Essa mesma arquitetura jurídico-econômica firmou-se numa estrutura e num contexto bem mais amplo , em que dimensões de Direitos fundamentais se sucederem atendendo aos reclamos sociais,conferindo uma proteção jurídica social, difusa e coletiva e também dependente, do mesmo modo, de um estado cada vez mais atuante. Essa abstração do vinculo corresponde, na verdade, a uma manifestação setorizada de um fenômeno cultural que processa em larga escala. Hodiernamente, o processo de globalização da vertente neoliberalista tem propugnado a dissolução de vínculos entre os seres humanos e a denominada multiplicidade de opções. Rememorando a tendência de analise econômica do Direito, apoiada no conceito de homo economicus.
Tudo isso atende a um imperativo único: sustentar o cálculo racional de interesses do homo economicus, o ápice de promessa de felicidade na escala evolutiva civilizacional: o “mercadocentrismo” uma manifestação do etnocentrismo.







* Na trama política de organizações transnacionais, instituição e parlamentos, a política de hoje é uma estratégia que circula para além das esferas nacionais, pelos organismos internacionais e multinacionais. “Manoel Matusalém Sousa” OBRA: SÍNDROME DA PÓS-MODERNIDADE PENSANDO O NOSSO TEMPO Pág. 36

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