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terça-feira, 24 de abril de 2012

LEI 12.441/11 C.C


Aspectos Centrais.
A Lei 12.441/11 altera a Lei 10.406/02 (Código Civil), para permitir a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Para tanto, especificamente, a Lei 12.441/11:
· Acrescenta o inciso “VI” ao art. 44;
· Acrescenta o art. 980-A; e
· Altera o parágrafo único do art. 1.033.
1. Acréscimo do inciso “VI” ao art. 44.
Com o acréscimo do referido inciso, cria-se a mais nova pessoa jurídica de direito privado do ordenamento brasileiro, senão vejamos:
“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
(...).”
2. Acréscimo do art. 980-A.
· Será constituída por uma única pessoa - A EIRELI será constituída por uma única pessoa, que, portanto, será titular da totalidade do capital social devidamente integralizado, conforme se pode deduzir claramente de sua denominação: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada;
· Capital social mínimo - O capital social da EIRELI não poderá ser inferior a 100 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país;
· Inclusão da expressão EIRELI ao nome empresarial - O nome empresarial da EIRELI deverá ser formado, após a firma ou denominação, pela inclusão da expressão “EIRELI”, Empresa Indivudual de Responsablidade limitada
· Limitação a utilização da EIRELI - A pessoa física/natural que constituir a EIRELI somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade;
· Possibilidade de alteração de sociedade para EIRELI - A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração;
· Remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais - Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional;
· Legislação aplicável - Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
“Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.”
3. Alteração do parágrafo único do art. 1.033.
“Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.”
Portanto, com dita alteração, passa a ser possível também a transformação da sociedade para EIRELI.