Bem Vindo,

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Tipificação e conceitos dos tipos de justiça


                   JUSTIÇA COMUTATIVA



A justiça comutativa tem sido modernamente a mais desconhecida e a mais injuriada das justiças. É comum entre os juristas identifica - lá como o campo dos contratos, tanto que alguns chegam a proclamar “o que é contratual é justo”. Vale frisarmos que a justiça comutativa como princípio diretor das relações entre particulares, impondo deveres que vão desde o respeito à vida, á personalidade e a dignidade de cada momento.


Na justiça comutativa, a pluralidade de pessoas (alteritas) se realiza sob a forma de uma relação entre particulares O  debitum se apresentam como um devido rigoroso e estrito. E a igualdade simples e formal. Essa é a estrutura da justiça comutativa que também é chamada de corretiva ou sinalagmática. Comutativa do latim commutare, por que versa sobre permutas ou trocas, corretivas por que seu objetivo é corrigir ou retificar a igualdade nas relações entre particulares. Sinalgmática, por que é bilateral.


A justiça comutativa rege as relações entre particulares. Par particulares devemos entender: a pessoa física, a pessoa jurídica, o Estado como particular e o Estado nas comunidades internacional.


A pessoa física é fácil entender, pois o sujeito é um particular. A pessoa jurídica quando as suas relações com outras pessoas. O estado figura como particular, como, por exemplo, em locações de prédios pelo governo, em que esta figura como simples inquilino. Os Estados internacionais figuram como particulares em acordos internacionais.


O devido na Justiça comutativa, devemos começar a estudá-la analisando a natureza desse débito rigoroso. Nesse tipo de justiça o devido é mais rigoroso, por que se trata de assegurar a pessoa o respeito a um direito que já lhe é próprio. O devido pode apresentar-se sob duas modalidades.

a)   Negativa ou respeito à personalidade do próximo, que por sua vez se subdivide;


a.1) A pessoa em si mesma, na sua dignidade moral e integridade física, nessa modalidade não se deve ofender diretamente o direito de outrem;


a.2) Em sua projeção externa, no seu trabalho, nas obras materiais e intelectuais e nos bens adquiridos; nessa modalidade não se deve ofender indiretamente o direito de outrem, já que uma pessoa ofende diretamente o direito de outrem;


b)   O cumprimento de obrigações positivas.

Para analisar este último tópico devemos levar em conta 1° quis são as obrigações  abrangidas?

A)   Prestações de serviço; o empreiteiro é obrigado a fazer a obra contratada;
B)    Entrega de mercadoria; o vendedor é obrigado a entregar o objeto comparado;
C)    Pagamento de quantia; o responsável por um atropelamento é obrigado a pagar uma indenização á vítima.

Dando continuação a analise pontual do débito, agora devemos observar de onde emanam estas obrigações;

a)   Contrato; vincula as partes a cumprir o convencionado, por exemplo contrato de trabalho;


b)   Uma declaração unilateral de vontade; uma vez emitida, torna-se exigível, por exemplo promessa de recompensa;

c)   Em  um delito ou ato ilícito; decorre do dever de idenizar o dano;


d)   Em uma imposição da lei; essas obrigações estão previstas na lei, por exemplo a pensão alimentícia.


e)   Exigências da natureza; obrigações naturais, por exemplo a divida de jogo.
 Para finalizar, falta apenas pontuar as principais violações:  


a)   Crimes em geral; por exemplo a lesão corporal, a calúnia, a violação de direitos autorais, etc;


b)   Descumprimento de quaisquer obrigações; o inadimplente, ou seja, a pessoa não faz o combinado.


A finalidade dessa justiça é estabelecer igualdade entre as partes, mas essa igualdade apresenta- se sob forma diferente nas diversas espécies de justiça. Na comutativa é a igualdade simples e formal. É simples por que consiste numa relação se uma pessoa compra uma mercadoria que vale 1000, deve pagar 1000. a igualdade é formal, pois, trata de igualar simplesmente uma coisa a outra , sem levar em conta a condição das pessoas. Por isso, o símbolo da justiça comutativa é uma balança, com dois pratos, sustentados por uma mulher com os olhos vendados para não ver as partes.


Fixado o conceito de justiça, podemos dizer sem medo algum que não é apenas contrato, como alguns escritores diziam. Fovillée, numa fórmula sintética “quem diz contratual diz justo”, se estudamos um recente passado veremos que nem todo contrato é justo. Para começar analisemos o contrato de compra e venda. Os princípios do liberalismo e da vontade possibilitaram a fixar preços de seus interesses, contrário á justiça e ao interesse público. O que determinou o aparecimento de leis “ antitrustes” e outras formas de regulamentação na defesa do preço justo.



No campo das relações de trabalho, o regime liberal gerou um sistema de salários insuficientes e condições de trabalhos desumanos reconhecendo que nem tudo o que é contratual é justo, as legislações passaram a impor, nos contratos de trabalho, o respeito a uma série de exigências mínimas compatíveis com a dignidade humana.


JUSTIÇA DISTRIBUTIVA
Sinopse

Partindo do pressuposto que justiça e direito são diferentes, assim também justiça e lei não é a mesma coisa, a justiça distributiva é uma justiça particular, pois, defende interesses de pessoas individuais e com peculiaridades diferentes com relação à sociedade, os indivíduos cobram da sociedade seus respectivos direitos de sobrevivência mínima, ou seja, direitos assegurados pelo estado democrático de Direito em defesa dos bens jurídicos que são estes: Vida, liberdade, honra e propriedade, entre outros bens a serem defendidos por meios de normas de normas constitucionais. Garantindo assim direito de igualdade entre todos os membros da sociedade prevalecendo o sentido de justiça que tem como marco inconfundível o sentimento de equidade para todos com único peso e medida sendo assim imparcial. Dando a cada um o que lhe é devido. Tendo uma prévia noção de justiça distributiva possamos nos aprofundar mais em conhecimento à cerca de justiça distributiva.













Importância

Estendendo-se no campo da ação social a justiça distributiva regula as relações entre sociedades e seus membros, cabe exclusivamente a ela a aplicação dos recursos coletivos e diversas regiões, setores da vida social, disciplinar a fixação dos impostos assim com também sua progressividade, o voto em massa em determinadas sociedades anônimas a participação dos trabalhadores ou funcionários nos lucros, na gestão ou na propriedade da empresa, a aplicação do salário-família e outros benefícios assegurados aos trabalhadores.


A justiça distributiva abrange planos de reforma agrária, urbana, tributária, educacional, é na justiça distributiva que se busca o princípio orientador, importantes ramos do direito, como administrativo, o fiscal, o do trabalho e da previdência social, e capítulos inteiros de direito civil e comercial. Na tocante das relações internacionais, entre outros, afirma que o moderno direito internacional repousa essencialmente sobre a justiça distributiva internacional, assim como também na justiça social internacional. A justiça distributiva apresenta-se como a relação entre a comunidade e seus membros, o todo e a parte denominada de “alteridade”, consiste também em assegurar aos membros da coletividade uma equitativa participação no bem comum. A igualdade é estabelecida ou respeitada, é proporcional ou relativa, e não absoluta ou simples, como nas relações de justiça comutativa. Podemos observar a justiça distributiva da seguinte forma:

- a comunidade dá a cada um de seus membros
- uma participação no bem comum,
- observada uma igualdade proporcional ou relativa.

Desníveis

Ao contrário da justiça comutativa, que se realiza através de operações particulares, a justiça distributiva se realiza através de um estado de participação equitativa de setores da comunidade nos benefícios e encargos sociais. Podendo se perceber a desigualdade entre meios de convivência destarte temos conhecimento concreto de desnível entre nações industrializadas e nações subdesenvolvidas da comunidade mundial. Desnível entre regiões do mesmo país, tomamos como exemplo o nosso país as diferenças existentes entre Norte, Nordeste e o Centro-Sul. Desnível entre setores econômicos, primário, secundário, e terciário, assim como também o desnível entre as classes sociais.

Concepções

A justiça requer necessariamente uma pluralidade de pessoas que se relacionem.
Entende-se que o ponto central consiste, como se vê em haver ou não distinção real entre a sociedade e seus membros, o que nos leva naturalmente ao problema da natureza da sociedade e ás várias concepções. Que são






estas: Organograma 



àConcepção Individualistas: afirma que só o homem é uma pessoa real, do qual as sociedades pessoas por uma ficção do direito. O legislador em vista dos interesses gerais defende que as sociedades sejam pessoas reais e as trata como tal, onde na realidade existem apenas indivíduos e relações interdividuais. Só o indivíduo é real a sociedade é mera ficção.


àConcepção Intermediárias: procura sustentar, por caminhos diversos, a realidade objetiva do indivíduo e da sociedade.




à Concepções Coletivistas: asseguram a existência real da sociedade, como unidade substancial própria.







Sociedade como contrato

Do ponto de vista que há sociedades que são apenas contratos ou conjunto de contratos entre dois ou mais indivíduos. Decorrentes de uma troca de favores o indivíduo contribui para o mecanismo do estado, e o estado lhes assegura seus interesses privados para que outrem não interfira e coloque a mão no que não lhe pertence e fiquem de forma desordenada as coisas sem ordenamento jurídico e vale ressaltar que as normas criadas pelo estado servem para suprir as necessidades de seus membros isso provém desde quando surgiram as primeiras sociedades mantendo essa relação estado indivíduo que é sinônimo em todas as esferas observadas de direitos e deveres essa é a denominada justiça distributiva trata em especial dos direitos dos cidadãos do que fazem parte do um dos elementos do estado que é a povo, que tem suas propriedades nas terras do estado, formando a soberania do estado esses são os elementos fundamentais para o funcionamento do estado. A justiça distributiva exige que a comunidade assegure uma participação equitativa do “bem comum”, assim como também participar dos benefícios sociais, sem restrição de raça, sexo, cor, classe social, entre outros meios de descriminação.


Equidade

Como as demais espécies de justiça, não diferente destas a distributiva visa, também a realizar concretamente e de forma fundamental a igualdade. A igualdade defendida pela justiça distributiva é em vias de regra proporcional ou relativa, regulando as relações entre a sociedade e seus
                  

membros, exigindo a repartição proporcional dos bens sociais, não trata-se apenas de dar a todos, de modo uniforme, as mesmas coisas ou de quantidades semelhantes e sim respeitar uma igualdade proporcional.

Forma de aplicação da justiça distributiva

A justiça distributiva é uma espécie de justiça propriamente dita, que exige da sociedade aos particulares uma participação comum observada uma igualdade proporcional, aplicam-se a todas as comunidades que apresentam as características de uma instituição, impõe autoridades um dever rigoroso (debitum legale), e a igualdade na justiça distributiva consiste numa proporção que tem por base a condição das pessoas, a natureza do bem distribuído e as espécies de comunidade a que ela se aplica. O estado por sua vez é o campo mais importante das aplicações da justiça distributiva. Consideram a justiça distributiva é a virtude da autoridade.

Comunidade Familiar

A família é protegida pela justiça distributiva, os direitos assegurados à família, dentro da comunidade política, e também as exigências que a justiça distributiva faz dentro da comunidade familiar. Temos como exemplo de que a família é protegida pela justiça distributiva é os seguintes dispositivos legais previstos na Constituição federal é: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do estado” (art. 226). O casamento é civil e gratuita a celebração (art. 226 § 1°) ambos encontrados na CF/88.




Empresa Moderna


Muitos negam a possibilidade de a justiça distributiva ser aplicada no âmbito das empresas privadas, pois, defendem a tese de que as relações estabelecidas nas empresas são contratos assinados por particulares e que devem ser aplicados e fiscalizados pela justiça comutativa que trata especialmente dessas relações, mas as empresas econômicas moderna é outra coisa. Como escreveu Renard “A empresa não é um simples feixe de contratos, governados pela justiça comutativa, mais uma instituição redigida também pela justiça distributiva e social, pois há na contemporaneidade uma relação diversa onde atuam os direitos do trabalhador e as condições mínimas de exigências para sobrevivência e também as condições necessárias para se estipular uma empresa, destarte subentende-se que as empresas modernas e seus respectivos trabalhadores não obtêm uma mera relação entre particulares.




Comunidade Internacional

Na comunidade internacional podem ser apontadas importantes exigências de justiça distributiva.
No que diz respeito a própria existência de uma comunidade global que seja capaz de assegurar a todos os estados uma participação efetiva do bem comum em escala mundial.



Outros Conceitos


A justiça distributiva segundo o pensamento de Aristóteles.


O primeiro conceito de justiça distributiva se deu por Aristóteles que definiu a Justiça diferenciando a justiça particular em várias espécies, do qual a primeira espécie é a justiça distributiva que se aplica nos âmbitos das honras e bens, visando que cada um dos agregados na sociedade receba suas respectivas honras e bens, uma porção adequada em favor de seu mérito. Posteriormente Aristóteles explica que as pessoas não são iguais destarte não terão as mesmas coisas, ou coisas iguais, como  se pode perceber Aristóteles é um dos mais brilhantes  pensadores helênico mas ele não foge do princípio da equidade ou da igualdade que a justiça tem que ser uma só pra todos.


Conclusão


Com o desenvolver desta atividade ao ler e incorporar sentido real da justiça distributiva, folheando o material parte por parte com dedicação vamos entender que a justiça distributiva tem a função no convívio social  de regular as relações entre indivíduos e sociedade, mas em
especial de reger os direitos que o indivíduo agregado em tal sociedade tem perante o estado ou seja esse estudo serve como base para entendermos as condições que os estado lhe oferece assegurando os bens jurídicos cabíveis a cada um dos indivíduos que dentre eles estão: A vida, liberdade, honra, patrimônio, dentre outros. Normas que em nossa sociedade atual são chamadas de normas constitucionais, pois garantem todos os direitos necessários para que o a parte integrante do estado tenha seus direitos fundamentais direitos que se embasem no sentido de liberdade, igualdade e fraternidade. Esse é o conceito real de justiça observada e desejada em todas as épocas, uma coisa igualitária para todos com único peso e medida, sem qualquer tipo de distinção.




                    JUSTIÇA SOCIAL



Sinopse

Como podemos ver ao discorrer desta atividade vimos dois outros tipos de justiça, a justiça comutativa e a distributiva, então chegou a hora de aprofundar os conhecimentos relacionados ao terceiro tipo de justiça que é a social que tem uma relação direta de indivíduos e sociedade mais diferente da distributiva, que atribui direitos aos indivíduos para que garantam seus direitos fundamentais a justiça social cobra dos indivíduos que os mesmos façam algo para o bem comum que nada mais é que o bom funcionamento do estado, partindo desse ponto entende-se que o estado protege os interesses dos indivíduos por meios das normas constitucionais como o direito a liberdade de expressão entre outras normas essenciais para que se façam valer o sentido de igualdade, liberdade e fraternidade que a justiça tem que ser imparcial pra todos, o mesmo estado cobra desses mesmos indivíduos alegando uma satisfação coletiva essa, denominada de bem comum.


Relação na Justiça Social


A relação na justiça social dá-se entre indivíduos que são cobrados da sociedade que o mesmo contribua de alguma forma para o bem coletivo é como se fosse o indivíduo o “particular” é a pessoa obrigada e a “sociedade” é a pessoa moral ou também entidade beneficiaria e estes benefícios trazidos são justamente os direitos garantidos  em prol das bem feitorias do particular para o bem coletivo ou bem comum, pois como pessoa obrigada todo particular tem que dar sua cooperação. Tratando- se de uma relação entre as partes e o todo são apontadas as mesmas dificuldades equiparadas a justiça distributiva, que são estas:

à Distingue a sociedade dos particulares;

à Define como se aplica a justiça na sociedade ;

à Conceitua o particular.


debitum legale na justiça social.


Sabe-se que quando usamos o termo (debitum legale), vem à tona o sentido de que cada um tem que receber o que lhe é devido legalmente exigível, ou seja, através da lei no sentido estrito, não diferente das outras na justiça social também existe o devido que é rigoroso e exigível pela sociedade que aconselha ou recomenda aos seus membros praticar atos lícitos e de interesses sociais sendo essas com título de liberdade ou assistência, constituindo assim o objeto da justiça social.






Igualdade


Sendo assim todos os integrantes da sociedade como: Indivíduos X Instituições ou Governados X Governantes. Tem como princípio fundamental na justiça social é contribuir para o bem comum que é o fim da sociedade como também a finalidade última da lei. Tal obrigação é regida pela igualdade fundamental e proporcional. Diferente dos demais princípios de justiça comutativa e distributiva que conceitua respectivamente o simples empregado que tem que colaborar para o bem comum da empresa, assim com também o chefe da empresa, assim como também o legislador que também contribui para o bem comum do membros da sociedade, na justiça social todos tem que cooperar para o bem social, desde então essa atividade de contribuição é proporcional à respectiva função e responsabilidade na vida social, muito embora indistintamente de ser governante ou governado todos fazem parte da coletividade social devendo sim concorrer para a satisfação coletiva ou bem comum.



Como deve ser aplicada a justiça social?




A aplicação da justiça social engloba todas as modalidades de ordenamento da atividade social, destarte no topo das considerações ela tem que estar presente na formulação de qualquer lei, por que todas as normas presentes no âmbito jurídico visam promover o conceito do bem comum. Não depende apenas do legislador para que a norma ocorra, vem o chefe do executivo para dar o veredicto se a norma vai entrar em vigor ou não, e o judiciário aplica, ao particular e aquele que cumpre com suas obrigações tem suas condições e seus interesses assegurados pelo estado. As normas jurídicas com princípios de justiça social geral ou legal nelas contidas têm por objeto fundamental abranger todos com o intuito de bem comum.



Ordenamento jurídico e justiça social


O ordenamento jurídico formalmente positivado, consolidados e aplicados em uma determinada sociedade é voltado em torno das necessidades apresentadas pelo estado, ou seja, as normas jurídicas nascem para suprir as necessidades da sociedade do qual elas estão inseridas, Visando segurança, ordem seguindo essa linha de pensamento é notadamente claro que todas as normas se impõem em detrimento a uma sociedade de acordo com a cultura espelhada na própria sociedade não buscam atingir coisas utópicas que não condiz com a conduta moral dos indivíduos nela inseridos, mais sim a resolução de todos os problemas na sociedade contidos objetivando o senso de bem comum. 

       Pesquisa realizada à título de atividade discritiva da disciplina Filosofia do Direito pela o trio  de alunos a ser entregue no dia 02/12/2011.  Allan Douglas, Carlos Henrique e Marcus Antonio.  2° período de                                      
Direito FACET turma: B


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