Bem Vindo,

domingo, 26 de agosto de 2012

Coordenador do Curso de Direito do Centro Universitário de João Pessoa "UNIjPÊ", é novo Presidente do CNPG


Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, é o novo presidente do Conselho Nacional de Procuradores Gerais
O procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, é o novo presidente do Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG) do Ministério Público dos Estados e da União. Ele foi eleito por aclamação no final da manhã desta quinta-feira (23), durante reunião ordinária dos conselheiros, na sede da Procuradoria Geral do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), em Florianópolis.

“É um marco importante para o estado da Paraíba e para os promotores de Justiça”, ressalta o secretário-geral do MPPB, Francisco Lianza. “É o nome da Paraíba em destaque, à frente de uma entidade de importância nacional”. A posse de Trigueiro do Valle Filho acontecerá em outubro. O CNPG é atualmente presidido pelo procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Cláudio Soares Lopes.

O Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG) é uma associação nacional da qual fazem parte os procuradores-gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e da União. Foi criado em 9 de outubro de 1981, completando 31 anos de atividades em 2012.

Funcionando na forma de um colegiado, o Conselho foi criado com o objetivo de defender os princípios, prerrogativas e funções institucionais do Ministério Público. É sua função integrar os Ministérios Públicos de todos os estados brasileiros; promover intercâmbio de experiências funcionais e administrativas; e trabalhar pelo aperfeiçoamento da instituição, traçando políticas e planos de atuação uniformes ou integrados que respeitem as peculiaridades regionais. O Conselho avalia, periodicamente, a atuação do Ministério Público.

Os recursos do CNPG são obtidos através de doações, contribuições, subvenções ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas. O CNPG tem domicílio especial e foro em Brasília (DF). A sede administrativa fica localizada no estado do procurador-geral de Justiça eleito presidente.


Perfil

O procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 46 anos, nasceu a 11 de abril de 1966, em João Pessoa, capital paraibana. É casado com Ana Karina Furtado Vasconcelos do Valle e tem três filhos: Mariah, Gabriel e Fernando.

Formou-se em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), em 1988, fez especialização em Processo Civil no Centro Universitário de João Pessoa (Unipê), em 1995, mestrado na área de Ciências Criminais, na Universidade de Coimbra, em 2001. Ensina a disciplina Direito Penal no Unipê, na Escola Superior do Ministério Público. Também é coordenador regional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, com sede em São Paulo.

Assumiu o cargo de procurador-geral de Justiça pela primeira vez em 27 de agosto de 2009, para o biênio 2009/2011, sendo o primeiro promotor de Justiça a assumir o cargo. Em 2011, foi reconduzido ao cargo, cuja gestão se encerra em agosto de 2013.

É promotor de Justiça titular da 5ª Promotoria da Fazenda Pública, em João Pessoa. Ingressou no Ministério Público em 1996, em São Bento. Foi removido para a Promotoria de Jacaraú e permaneceu lá por seis anos. Acumulou a Promotoria da Infância e Juventude, do Patrimônio Público, do Cidadão e do Meio Ambiente, em João Pessoa. Ainda na capital, atuou na 3ª Câmara Cível. Em Campina Grande, foi titular da Promotoria do Patrimônio Público.

Participou da Comissão de Combate à Improbidade Administrativa, foi assessor técnico da Procuradoria Geral de Justiça e coordenador do 1° Centro de Apoio Operacional às Promotorias (Caop), na capital.

Em 2004, publicou o livro 'A ilicitude da prova', pela editora Revista dos Tribunais. Já em 2008, publicou em conjunto com outros operadores do Direito o livro 'Direito Penal Secundário', pela mesma editora.

Fonte: Assessoria de Comunicação - ASCOM

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

PRINCÍPIO A AMPLA DEFESA

                 ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988 


Princípio da Ampla Defesa
 Art. 5º, Inciso LV : Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios recursos a elas inerentes.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Ação Direta de Inconstitucionalidade "ADI"


Ação Direta de Inconstitucionalidade


 (ADI) Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese. Uma outra forma de controle concentrado é, a Ação Declaratória de Constitucionalidade. O oposto disso seria o “controle difuso”, em que inconstitucionalidades das leis são questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas.
Partes
·         Somente as seguintes pessoas/ entidades podem propor esta ação:
·        Presidente da República;
·        Mesa do Senado Federal;
·        Mesa da Câmara dos Deputados;
·        Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
·        Governador de Estado ou do Distrito Federal;
·        Procurador-Geral da República;
·        Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
·        Partido político com representação no Congresso Nacional;
·        Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.
Não pode haver intervenção de terceiros no processo, ou seja, partes que não estavam originariamente na causa não podem ingressar posteriormente.
Tramitação
A petição inicial deve conter cópia da lei ou do ato normativo que está sendo questionado. Ela deve ser fundamentada, caso contrário pode ser impugnada de imediato pelo relator.
O relator deve pedir informações às autoridades de quem emanou a lei, tais como Presidente da República, Congresso Nacional, para estabelecer o contraditório.
Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos requerentes, o relator poderá ouvir outros órgãos ou entidades. Caso haja necessidade de esclarecimento da matéria, podem ser designados peritos para emitir pareceres sobre a questão ou chamadas pessoas com experiência e autoridade no assunto para opinar.
O Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos.
Quando houver pedido de medida cautelar, só poderá haver concessão pela maioria absoluta dos ministros que compõem o Tribunal, ou seja, por 6 votos. Somente em casos de excepcional urgência, a cautelar poderá ser deferida sem que sejam ouvidas as autoridades de quem emanou a lei.
Uma vez proposta a ação, não se admite desistência.
A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei somente será tomada se estiverem presentes na sessão de julgamento pelo menos oito ministros.
Uma vez proclamada a constitucionalidade em uma ADC, será julgada improcedente eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a mesma lei. Do mesmo modo, uma vez proclamada a inconstitucionalidade em ADI, será improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade contra a mesma norma.
Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.
Consequências jurídicas
A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. A lei também diz que se gera o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, que não podem contrariar a decisão. Ocorrem ainda efeitos retroativos, ou seja, quando a lei é declarada inconstitucional, perde o efeito desde o início de sua vigência.
A decisão do Supremo Tribunal Federal passa a surtir efeitos imediatamente, salvo disposição em contrário do próprio tribunal. Quando a segurança jurídica ou excepcional interesse social estiverem em jogo, o STF poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou, um outro momento a ser fixado. Essa decisão depende da aprovação de dois terços dos ministros. 
Fundamentos legais
Constituição Federal, artigo 102, I, a. Lei 9868/99. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 169 a 178.


Allan Douglas de Barros
Centro Universitário de João Pessoa
Mat. 1210030859 



terça-feira, 21 de agosto de 2012

Lei dos crimes de Tortura


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
        O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Constitui crime de tortura:
        I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
        a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
        b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
        c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
        II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
        § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
        § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
        § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
        I - se o crime é cometido por agente público;
        II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
       II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
        III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
        § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
        § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
        § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
        Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
        Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997

Allan Douglas de Barros
Centro Universitário de João Pessoa
Mat. 1210030859