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quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Estado Constitucional


                                      Direito Constitucional I
Estado, Constitucionalismo e Neoconstitucionalismo 


Estado

1. Conceito geral

Organização de um povo sobre um território determinado, dotado de soberania.


2. Elementos

a) Território

b) Povo

c) Soberania

d) Finalidade

A organização soberana de um povo em um território deve ser orientada para alcançar um conjunto de finalidades.


3. Forma de Estado

3.1 Simples ou Unitário (Federação)

3.2 Confederação


4. Forma de Governo

Monarquia: hereditariedade e vitaliciedade.

República: temporariedade e eletividade.


5. Sistema de Governo

Parlamentarismo: Primeiro Ministro é o Chefe de Governo e o Presidente ou Rei é o Chefe de Estado.

Presidencialismo: As funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo são atribuídas a uma mesma pessoa.


6. Regime Político

I. Ditadura: ausência da participação popular no Estado.

II. Democracia: presença da participação popular no Estado.


Constitucionalismo

1. Conceito

J. J. Gomes Canotilho: É uma teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado, indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade.

Pedro Lenza: Representa uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.


Todo Estado deve possuir uma Constituição e os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais.


2. Evolução histórica

2.1. Constitucionalismo durante a Antiguidade

Lei do Senhor – Hebreus – limites bíblicos;

Democracia direta – Cidades – Estados gregas.


2.2. Constitucionalismo durante a Idade Média e a Inglaterra

Magna Carta de 1215 estabelece formalmente a proteção a importantes direitos individuais (Inglaterra).

O Judiciário constrói a norma justa aplicável ao caso concreto, porém se essa norma cuida de matéria constitucional, ela é Constituição.


2.3. Constitucionalismo durante a Idade Moderna

Petition of Rights (1628); Habeas Corpus Act (1679); Bill of Rights (1689) e Act of Settlment (1701).


2.4. Constitucionalismo norte-americano

Contratos de colonização (idéia de estabelecimento e organização do governo pelos próprios governados, um dos pilares da idéia de Constituição).

Declaration of Rights do Estado da Virgínia (1776).


2.5. Constitucionalismo moderno

Constituições escritas como instrumento para conter qualquer arbítrio decorrente do poder.

Constituição Americana de 1787.

Constituição Francesa de 1791.

Constitucionalismo liberal, marcado pelos seguintes valores: individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo (Influência direta na Constituição do Brasil de 1824 e 1891).

A concepção liberal gerará: concentração de Renda e exclusão social, fazendo com que o Estado passe a ser chamado para evitar abusos e limitar o poder econômico.

Surgimento do Estado social de Direito.


2.6. Constitucionalismo contemporâneo

Totalitarismo constitucional (textos com importante conteúdo social).

Constituição programática (textos estabelecem metas a serrem atingidas pelo Estado, programa de Governo).

Constituição Dirigente (o texto fixa regras para dirigir as ações governamentais).


2.7. Constitucionalismo do futuro (José Roberto Dromi)

Verdade: não pode mais gerar falsas expectativas, o constituinte só poderá prometer o que for viável cumprir, devendo ser transparente e ético.

Solidariedade: nova perspectiva de igualdade, sedimentada na solidariedade dos povos, na dignidade da pessoa humana e na justiça social.

Consenso: a constituição do futuro deverá ser fruto do consenso democrático.

Continuidade: ao se reformar a Constituição, a ruptura não pode deixar levar em conta os avanços conquistados.

Participação: refere-se à efetiva participação dos corpos intermediários da sociedade, consagrando-se a idéia de democracia participativa e de Estado de Direito Democrático.

Integração: trata-se da previsão de órgãos supranacionais para a implementação de uma integração espiritual, moral, ética e institucional entre os povos.

Universalização: refere-se à consagração dos direitos fundamentais internacionais nas constituições futuras, afastando qualquer forma de desumanização.


Neoconstitucionalismo

1. Definição

Walber de Moura Agra: O neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo de ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito.


2. Características (Walber de Moura Agra)

a) Positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais;

b) Onipresença dos princípios e das regras;

c) Inovações hermenêuticas;

d) Desinficação da força normativa do Estado;

e) Desenvolvimento da justiça distributiva.


O Caráter ideológico do constitucionalismo moderno era apenas o de limitar o poder, o caráter ideológico do neoconstitucionalismo é o de concretizar os direitos fundamentais.


3. Pontos marcantes do neoconstitucionalismo

3.1. Estado Constitucional de Direito

Supera-se a idéia do Estado legislativo de Direito, passando a Constituição a ser o centro do sistema marcada por uma intensa carga valorativa.

A lei e os órgãos públicos devem não apenas observar a forma prescrita na Constituição, mas, acima de tudo, estar em consonância com o seu espírito e seus valores.


3.2. Conteúdo axiológico da constituição

Incorporação explícita de valores e opções políticas nos textos constitucionais, principalmente no que se refere a promoção da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais.


3.3. Concretização dos valores constitucionais e garantias de condições dignas mínimas

A constituição deve garantir o funcionamento de um sistema que concretize seus valores e resguardem as garantias dignas mínimas.


4. Marcos fundamentais para se chegar a um novo Direito Constitucional (neoconstitucionalismo)

Luis Roberto Barroso: O Neoconstitucionalismo ou novo Direito Constitucional identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no Direito Constitucional.

Como marco histórico: a formação do Estado constitucional de Direito, cuja a consolidação vem desde o fim do século XX.


5. Bibliografia recomendada


AFONSO DA SILVA, José, Curso de Direito Constitucional Positivo, 33 ed., São Paulo: Malheiros, 2010.

BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, 25 ed., São Paulo: Malheiros, 2010.

LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2010.

MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 26 ed.,São Paulo: Atlas, 2010.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo, Direito Constitucional Descomplicado, 4 ed., São Paulo: Método, 2009.


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