Bem Vindo,

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Direito Constitucional


3. Relação do Direito Constitucional com outras ciências

O Direito Constitucional fixa as normas fundamentais da organização jurídica e condiciona, debaixo de seus princípios, os demais ramos do Direito Público, com os quais se relaciona.

3.1. O Direito Constitucional e o Direito Administrativo

Ciência do direito público com maior afinidade ao Direito Constitucional.

Holland: Direito Constitucional uma espécie de Direito “em repouso”, e o Direito Administrativo um direito “em movimento”, o primeiro descrevendo a “estrutura” do poder, o segundo a “função” dos órgãos do governo.

Hod Phillips: O Direito Constitucional entende com as estruturas e as regras gerais que regulam a função, enquanto o Direito Administrativo trata dos detalhes e da função.

Ex. Constituição brasileira e as disposições do Direito Administrativo:

- Desapropriação por necessidade ou utilidade pública, Arts. 182, 184 e 185.

- Poderes e atribuições do Presidente da República e dos Ministros de Estado, Arts. 84 e 87 parágrafo único.

- Administração pública e o Regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, Arts. 37 ao 43.

- Competência tributaria dos municípios e autonomia, Arts. 30 e 31.


3.2. O Direito Constitucional e o Direito Penal

Manifestação diante das garantias penais de natureza constitucional, entre elas:

Art. 5, XXXVII ao inciso LXVII.


3.3. O Direito Constitucional e o Direito Processual

a) Direito judiciário civil:

- Assistência judiciária aos necessitados, Art. 5, LXXIV.

- Garantia do mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, Art. 5, LXIX.

- Direito de petição aos poderes públicos contra abuso de autoridades, Art. 5, XXXIV, a).

- Direito de ação popular em defesa do patrimônio de entidades públicas contra atos que lhe sejam lesivos, Art. 5, LXXII.


b) Direito Judiciário Penal

- Proteção da liberdade individual contra o abuso de poder, a prisão ou detenção ilegal, regula o habeas corpus, assegura aos acusados a ampla defesa e faz contraditória a instrução criminal, Art. 5º, III, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVIII.


3.4. O Direito Constitucional e o Direito do Trabalho

Numerosos os dispositivos constitucionais sobre princípios de proteção aos trabalhadores: sindicato livre, direito a greve, a Previdência Social, salário mínimo, repouso semanal remunerado, participação obrigatória nos lucros da empresa, Arts. 6, 7, 8 e 9.


3.5. O Direito Constitucional e o Direito Financeiro e Tributário

Faz-se presente na Constituição com suas normas básicas de administração das finanças e distribuição da competência tributária no organismo estatal.


3.6. O Direito Constitucional e o Direito Internacional

- Princípios constitucionais básicos nas relações internacionais do Brasil, Art. 4, I a X.

3.7. O Direito Constitucional e o Direito Privado

Demais ramos do direito público e privado estão em posição de inferioridade e sujeição em face ao Direito Constitucional.

Crescimento da influência do Estado na esfera privada. Ordenação pelo Direito Constitucional de interesses privados com transcendência social (Ex. propriedade e a família).

- A função social da propriedade, Arts. 5, XXIII e 170, II e III.

- Proteção a família, Arts. 226 a 230.


3.8. O Direito Constitucional e a Ciência Política

- Ramo da ciência, fora das jurídicas, de maiores relações com o Direito Constitucional.

- Contribuição na a formação das instituições políticas.


3.9. O Direito Constitucional e a Teoria Geral do Estado

Direito Constitucional, Ciência Política e Teoria Geral do Estado no mesmo plano em alguns países.


4. As fontes do Direito Constitucional

a) Escritas

Leis constitucionais; Leis complementares ou regulamentares; Os tratados internacionais; Jurisprudência;

Doutrina.

b) Não escritas

Costumes: prática repetida de certos atos que induz a coletividade à crença de que esses atos são necessários ou indispensáveis.

Usos constitucionais, maior uso nos países que não possuem Constituição escrita ou que possuem textos sumários. Ex. No caso da Inglaterra a dissolução dos comuns, a convocação do parlamento. No caso dos Estados Unidos as Convenções Partidárias.


5. Bibliografia recomendada

AFONSO DA SILVA, José, Curso de Direito Constitucional Positivo, 33 ed., São Paulo: Malheiros, 2010.

BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, 25 ed., São Paulo: Malheiros, 2010.

LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2010.

MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 26 ed.,São Paulo: Atlas, 2010.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo, Direito Constitucional Descomplicado, 4 ed., São Paulo: Método, 2009.



Nenhum comentário:

Postar um comentário